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STJ, REsp 439.309-, QUANDO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 439.309-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO

FALTA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA — QUANDO CABE

Recurso
REsp 439.309-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Entendo que intimada a parte pessoalmente, a teor do art. 267, § 1.º, do CPC, para os efeitos dos incisos II e III do dispositivo retro aludido, não atendida a ordem judicial, implementa-se a extinção do feito independentemente de manifestação da outra parte. - Com efeito, "data venia" de opiniões de doutrinadores, estou em que, a se aguardar manifestação da parte contrária para buscar a súplica de extinção do processo, permitir-se-á a avolumação de autos imprestáveis. - Gize-se, ainda, que onde o legislador não disse, não cabe ao intérprete dizer. De meridiana clareza é a norma insculpida no § 1.º do indigitado art. 267 "o juiz ordenará, nos casos dos n. I e II, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas". - A jurisprudência admite, pacificamente, a possibilidade de extinção do processo, por abandono do autor sem o requerimento da parte ré, quando esta não integra a lide por ausência de citação, conforme o caso do apelado, razão pela qual a relação processual com este, sequer, se aperfeiçoou. - Assim, nestas situações, por óbvio, não há como o interessado pugnar pela aplicação do art. 267, III, do CPC, cabendo ao juiz de ofício, adotar as providências cabíveis. - Nesse sentido, já decidiu o STJ: "Processo civil. Extinção do processo por abandono (art. 267, III, § 1.º, do CPC). Impossibilidade de extinção de ofício. Enunciado 240 da Súmula STJ. Ausência de citação. Interesse do réu na solução do conflito. Insistência. Possibilidade de extinção do ofício. Doutrina. Precedentes. Recurso desacolhido (...) Divers a é a situação, no entanto, quando se trata de ação na qual não tenha ocorrido a citação. Neste caso, não há como presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo" (STJ, 4ª T., REsp 439.309-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 14.04.2003). - Registro, também, a lição de THEOTÔNIO NEGRÃO, na hipótese de execução não embargada, na qual descabe a incidência da Súm. 240 do STJ: "Diversa é a situação, no entanto, quando se trata de execução não embargada (RSTJ 139/390), ou seja, tratando-se de execução não embargada, o abandono da causa pode ser extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 336). - Nesse sentido, ensina o ilustre mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Quando, porém, o abandono for só do autor (art. 267, III), e o réu não for revel, não deve o juiz decretar a extinção sem antes ouvir o demandado. É que, também o réu tem legítimo interesse na composição da lide, através da sentença de mérito e, por isso, pode tomar diligência para contornar a omissão do autor, e ensejar o andamento do feito paralisado. Só quando a inércia de ambos os litigantes demonstrar que há total desinteresse pela causa, é que o juiz, então, decretará a extinção do processo sem julgamento de mérito" (Curso de direito processual civil. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. I, p. 311). - Sendo assim, não se apresenta lógico nem jurídico que se aguarde no processo a iniciativa do devedor para a extinção do feito, quando é sempre do exeqüente o interesse como dominus litis e somente a ele pode ser tributado o abandono da causa, donde entender desnecessário o requerimento do executado para a extinção do processo se, intimado pessoalmente o autor da execução para o prosseguimento do feito, quedou-se inerte, revelando-se correta a sentença proferida no juízo "a quo", que extinguiu o processo nos termos do art. 267, III, do CPC, afastada a aplicação da Súm. 240 do STJ. Ac. de 10-07-2007 DJES de 26-07-2007 Arquivo do EMFOR, TJES/N 7190 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam

Ementa

Possível a extinção do processo, por abandono do autor sem o requerimento da parte ré, quando esta não integra a lide por ausência de citação, conforme o caso do apelado, razão pela qual a relação processual com este, sequer, se aperfeiçoou.