PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO
ATO EFETIVADO NA PESSOA DE FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO — SUA VALIDADE
- Recurso
- REsp 156970-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... não merece prosperar o argumento de deficiência da intimação do banco apelante, feita a um funcionário seu, sem poderes específicos para recebê-la, uma vez que é aplicável, no caso, a teoria da aparência. Portanto, caberia ao apelante comprovar a eventual ausência de vinculação desse indivíduo dos quadros funcionais da empresa, o que não fez. - Sabido é que a citação da pessoa jurídica é considerada válida quando feita na pessoa do seu representante legal ou funcionário, em face da teoria da aparência, segundo a qual aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para receber citação na qualidade de preposto da pessoa jurídica. Certo é que, embora no presente caso não se esteja tratando de citação, mas de intimação pessoal, dúvida não há acerca da possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio. - Há vasta jurisprudência do STJ no sentido da aplicabilidade da teoria da aparência: "Processual civil. Citação. Pessoa jurídica. Teoria da aparência. Recebimento que se apresenta como representante legal da empresa. - Em consonância com o moderno princípio da instrumentalidade processual, que recomenda o desprezo de formalidades desprovidas de efeitos judiciais, é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem na sua sede, se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes para representá-la em juízo. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos" (EREsp 156970-SP, rel. Mi n. Vicente Leal, DJ 22.10.2001). "Processual civil. Citação e intimação. Pessoa jurídica. Teoria da aparência. Precedentes. Agravo desprovido. I - Consoante entendimento já consolidado nesta Corte Superior, adota-se a teoria da aparência, considerando válida a citação de pessoa jurídica, por meio de funcionário que apresenta a oficial de justiça sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação em juízo. II - Agravo interno desprovido" (5ª T., AgRg no AgIn 547.864-DF, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.04.2004). - Portanto, preenchidos os requisitos legais do art. 267, III, do CPC e de seu § 1.º, resta configurado o abandono da causa pelo ora apelante, razão pela qual, não merece reparo a sentença guerreada. - Cumpre salientar, que devidamente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1.º, do CPC, e permanecendo silente, há objetivamente, no caso em comento, a causa de extinção da demanda na forma determinada pelo juiz de instância primeva. - Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso. - É como voto! Ac. de 10-07-2007 DJES de 26-07-2007 Arquivo do EMFOR, TJES/N 7190 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam EMENTA: - Extinto o feito sem julgamento do mérito em razão da perda de objeto decorrente de fato superveniente, devem os honorários advocatícios ser fixados com base no princípio da causalidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Consoante sumariamente relatado, cuida-se de agravo regimental interposto pelo Seeb - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo e Região insurgindo-se contra a decisão unipessoal pela qual neguei provimento à apelação cível por ele interposta em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto (art. 267, VI, do CPC). - Via de conseqüência, com espeque no princípio da causalidade, o juízo "a quo" condenou o sindicato requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC. - Repisando os argumentos do apelo improvido, o agravante sustenta que quem deu causa à falta de interesse por causa superveniente teria sido o banco autor (ora agravado), devendo, pois, arcar com os ônus sucumbenciais. - De início, faço o registro de que, ao examinar as razões expostas no presente agravo regimental, observei, sem maior dificuldade, que não cuidou o ora agravante de atacar os fundamentos da decisão pela qual neguei provimento ao recurso de apelação cível, mas sim trouxe à baila a reprise do pálido reclamo. - Como se sabe, em sede de agravo regimental, compete à parte atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; ou seja, no caso em apreço, as razões pelas quais a apelação cível foi monocraticamente improvida, e não renovar a discussão em sede de regimental. - Enfim, tenho em mãos fundamentos mais do que suficientes para sequer conhecer deste ag
Ementa
A citação da pessoa jurídica é considerada válida quando feita na pessoa do seu representante legal ou funcionário, em virtude da teoria da aparência, segundo a qual aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para receber citação na qualidade de preposto da pessoa jurídica. Certo é que à intimação pessoal é possível aplicar o mesmo raciocínio.
