PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO
ADVOGADO QUE NÃO MAIS REPRESENTA A PARTE — SUBSTABELECIMENTO QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS - NULIDADE
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
- TJGO
Resumo do acórdão
- Insurge-se o agravante contra decisão monocrática, sob alegação de ter constituído novos procuradores, e que na data de 20.12.2006 estes requereram vistas dos autos (f.). Porém, o juiz singular não tomou conhecimento. - Contudo, o referido pedido de vista e procuração constantes na Pet 8 só foram juntados ao processo em 27.02.2007, conforme carimbo de f, posteriormente à sentença prolatada na data de 15.02.2007 e a publicação ocorreu 28.02.2007, ocasião em que os procuradores não haviam sido cadastrados. - Este fato está atestado na certidão de f., a qual autorizou nova extratação do provimento sentencial decisório. Tal nulidade foi sanada quando da segunda intimação publicada no DJ 14.952 de 05.03.2007, e circulada na mesma data, tendo o novo prazo para interposição do recurso apelatório iniciado em 06.03.2007 e esgotado em 20.03.2007, na mesma data em que foi protocolado. - Com razão a irresignação do agravante, haja vista que os argumentos expendidos refletem a realidade dos autos, não havendo se falar em intempestividade do recurso de apelação. - O TJGO deliberou a respeito: "Direito processual civil. (...). Ausência do nome do advogado substabelecido. Nulidade. 1. Nula é a intimação pelo órgão oficial, se do expediente não consta o nome dos novos advogados constituídos pela parte, exegese do art. 236, § 1.º, do CPC. 2. Constatada a nulidade da intimação (...) há que se realizar nova publicação do ato judicial de modo a cientificar o interessado e determinar o dies a quo dos prazos processuais. Agravo conhecido e provido" (TJGO, 3.a Câm. Cív., AI 39091-8/180, rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa, acórdão do dia 28.09.2004, DJ 14.381 do dia 27.10.2004) - grifei. - Ante o exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento, para determinar o recebimento do recurso apelatório pelo juízo singelo, haja vista a não intimação dos procuradores substabelecidos. - É como voto. Ac. de 05-07-2007 Arquivo do EMFOR, TJGO/N 7195 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam
Ementa
Inteligência do art. 236, § 1.º, do CPC - É nula a intimação dirigida a advogado que não mais representa a parte indicada no ato, quando entregou em cartório e com antecedência, o substabelecimento a outro procurador, que não foi juntado aos autos por culpa do aparelho judiciário.
