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STF, Recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso especial ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO

Em revisão editorial

SE DEPENDE DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE DEPÓSITO

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Na petição a que me referi no relatório, pediu ao juiz o Banco do Brasil S.A. que, "restando incontroversa a infidelidade do depósito judicial, requer o Credor, se digne Vossa Excelência de, forte no art. 904 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinar a intimação do Executado-Devedor para que entregue todos os bens penhorados no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), ou o seu equivalente em dinheiro, sob pena de ser-lhe decretada a prisão por depositário infiel." Entendeu, todavia, o magistrado, que era necessária a ação de depósito, malgrado a Súmula 619/STF, segundo a qual "A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito." - Na 3ª Turma, já se decidiu assim, com o meu voto de adesão, segundo a ementa escrita pelo Sr. Ministro Dias Trindade: "Civil. Prisão de depositário infiel. Decreto inoportuno. A prisão civil de depositário infiel somente pode ser decretada após julgada procedente a ação de depósito" (DJ de 06.04.92). - Na 5ª Turma, ao contrário da 3ª, decidiu-se assim, segundo a ementa escrita pelo Sr. Ministro Costa Lima: "Prisão Civil. Depositário judicial. Bens não encontrados. Proposta de pagar o equivalente em dinheiro. Ilegalidade. 1. Pacificada a jurisprudência no sentido de que a prisão do depositário dispensa a instauração da ação de depósito, podendo ser efetivada no próprio processo executivo (STF, Súmula-619). 2. Se o depositário judicial, intimado para apresentar os bens que lhe foram confiados, comparece a juízo e afirma que está impossibilitado de fazê-lo depois que o Oficial de Justiça certificou não os haver encontrado, propondo-se a depositar o equivalente em dinheiro, a sua prisão encontra obstáculo na Constituição. 3. As disposições do Código de Processo Civil - artigos 902, I e 904 - não devem limitar-se apenas aos casos em que fique comprovado que está impossibilitado de fazê-lo em decorrência do perecimento do bem. 4. Recurso provido" (DJ de 18.10.93). - Aqui na 3ª Turma, recentemente acompanhei voto do Sr. Ministro Menezes Direito, conforme o qual "A prisão do depositário infiel pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, como consolidado na Súmula nº 619-STF". - Nesse caso, todavia, o recurso acabou não sendo conhecido, de acordo com o voto do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, que para o acórdão escreveu a seguinte ementa: "Recurso especial. Razão de decidir não enfrentada no recurso. Inviabilidade desse" (DJ de 27.10.97). - No caso em exame, a questão foi enfrentada. É certo que há, no acórdão, referência ao texto constitucional, parece-me, contudo, que se cuida de questão infraconstitucional, tendo a ver com o Cód. de Pr. Civil. O dissídio indicado diz respeito à Súmula 619/STF, e está comprovado, daí que do recurso conheço. - Conhecendo do recurso, dou-lhe provimento, à vista do princípio inserto na Súmula 619/STF (ver REsp-48.195, DJ de 27.10.97), para afastar o fundamento apresentado pela instância ordinária. Ac. de 17-02-1998 DJ de 01-06-1998 (Registro nº 97.0066367-1) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 111, novembro de 1998, pág. 200 EMFOR 619

Ementa

Depositário infiel. Prisão. Pode a prisão ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito (Súmula 619/STF).