TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
NECESSIDADE DA INTENÇÃO DE NOVAR
- Recurso
- Apelação cível -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conforme consignado no relatório, a apelante interpôs recurso sob o fundamento de que no caso "sub oculis" não foi caracterizado o instituto da novação, visto que o acordo feito entre as partes previa a extinção do feito, com o cumprimento do pagamento pelo devedor, o que acabou por não ocorrer. - Observa-se nos autos, que a transação efetivou-se na data de 23.08.2005, sob a condição de compensação de um cheque no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e que, deste valor, R$ 3.000,00 (três mil reais) retornariam ao devedor, ficando a dívida quitada pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), postularam, também, pela suspensão do feito, até a confirmação do pagamento, pugnando ademais, pela liberação da penhora realizada, somente após o cumprimento da referida transação. - Ocorre que, no ato do depósito, na data de 20.12.2005, o cheque (pós-datado) não foi devidamente compensado, por insuficiência de fundos, conforme demonstrado às f., dando-se por frustrada a obrigação. - Posto isto, passo a apreciação do mérito. - Com efeito, preleciona o Código Civil em seu art. 360, I: "Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (...)". - No tocante ao instituto da novação, preciosa é a lição de LACERDA DE ALMEIDA: "Novação é o negócio jurídico por meio do qual se cria uma nova obrigação, com o objetivo precípuo de extinguir-se obrigação anterior". No entanto, para que a nova obrigação possa extinguir a obrigação precípua, tem que haver o ânimo de novar, o "animus novandi"¸ através da efetivação formal de novo ajuste, com a declaração das partes, de modo inequív oco, não podendo ser presumido. - Se a intenção de novar não foi expressamente manifestada pelas partes, não há que se falar que o acordo celebrado na referida ação executiva implicaria na extinção do feito. - Neste ínterim, extrai-se dos autos que no termo de transação efetuado, não houve qualquer manifestação no sentido de novar a obrigação primária, ou seja, o que houve, foi uma condição de pagamento que se fosse cumprida pelo devedor, haveria a liberação da penhora ora formalizada. No entanto, no ato da estipulação do acordo na data de 23.08.2005 até a data de 20.12.2005 (data da apresentação do cheque, diga-se, sem compensação por insuficiência de saldo), requereu-se a suspensão do processo, até que fosse cumprida a avença, o que não fora consignado. - Entrementes, ficou estabelecido que da inadimplência do valor acordado, a dívida voltaria a ser cobrada pelo montante originário. - Consta do acordo acostado às f.: "Em caso de frustração no pagamento do cheque, o processo executivo deverá prosseguir, sobre o montante confessado de R$ 50.000,00". - No que tange à intenção de novar, trago à colação julgado deste Sodalício Tribunal de Justiça: "Apelação cível - Declaratória - Assunção de dívida - Necessidade de consentimento expresso do credor - Não comprovação - Novação tácita - Inocorrência - Acordo não concretizado - Só perece a primeira obrigação após o surgimento da segunda - Recurso improvido. Não restando demonstrada a presença do requisito de eficiência do ato, ou seja, o consentimento expresso do credor com relação à assunção de dívida contraída pelos apelantes, não há que se falar em extinção da obrigação. A intenção de novar não deve resultar de conjecturas, mas de declaração expressa das partes, a fim de possibilitar a aferição do "animus novandi"" (RAC 36533/2006 - Classe II - 20 - Comarca de Cáceres - j. 02.08.2006). - No concernente ao cumprimento da avença e à suspensão do processo, é o teor do art. 792 do Códex Processual Civil: "Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso". - Nota-se assim, que houve um acordo entre as partes, com a suspensão do processo, até o adimplemento da obrigação. Cumprida a obrigação, extinguia-se o processo com baixa, no entanto, na eventualidade do descumprimento da avença ajustada entre as partes, conforme se depreende no caso em análise, retornava a execução o seu curso normal. - O acordo foi firmado nesse sentido, sem sombra de dúvida. - O STJ, pertinente à matéria ora analisada, já decidiu: ""Habeas corpus". Prisão civil. Execução. Acordo, sem novação, após a penhora, para parcelamento do débito. Homologação. Suspensão do
Ementa
O acordo avençado entre as partes na ação de execução não implica o instituto da novação, não podendo o feito ser extinto, mesmo porque a intenção de novar deve ser expressa e não presumida.
