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MS /, QUANDO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS /.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

MODIFICAÇÃO DESTA — QUANDO SE ADMITE

Recurso
MS /
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso de apelação interposto por Fiat - Administradora de Consórcios S.A. - contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão, ajuizada em face de A.R.M., requerendo a apelante a reforma da decisão singular, aduzindo, em síntese, que: 1. O contrato firmado entre as partes é de consórcio, o qual possui particularidades; 2. O pagamento das parcelas alegadas e os recibos acostados serviram apenas para o pagamento parcial do débito vencido, uma vez que, com a ocorrência de variações sobre o preço do bem durante o prazo de duração do grupo de consórcio, o valor a ser pago é calculado sobre o valor do bem no dia da assembléia; 3. Os ônus da sucumbência devem ser inteiramente suportados pela parte "ex adversa". - Analisando a petição inicial, observa-se que a presente ação foi proposta, tendo como causa de pedir próxima o inadimplemento das parcelas 47 e 48, com o conseqüente vencimento antecipado das demais, referentes ao contrato formalizado entre as partes, a ser pago em 60 prestações. - Os documentos acostados às f., fazem prova de que as parcelas 47-60 encontram-se quitadas. - Sucede que a recorrente, ao apresentar a sua réplica à contestação, modificou a causa de pedir próxima, sustentando a existência de um resíduo referente ao contrato, visto que a apelada teria se comprometido a pagar mensalmente um percentual de 2,068% do preço do bem, sendo que realizou pagamentos com percentuais inferiores a este. - Reza o "caput" do art. 264 do CPC, "in verbis": "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei". - A respeito do preceito supra transcrito, o Prof. ANTONIO CARLOS MARCATO, Código de Processo Civil interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, p. 756, preleciona que: "1. Alterações objetivas da demanda: Antes do ingresso do réu no processo, a demanda poderá sofrer alterações objetivas e subjetivas por iniciativa do autor (alterações unilaterais). Assim, pode ele proceder livremente à substituição ou modificação do pedido ou da causa de pedir (alteração objetiva da demanda); concretizada a citação e angularizada, por conseqüência, a relação jurídica processual, não mais poderá proceder à alteração do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento explícito do réu, ou seja, somente será possível a alteração objetiva convencional. Essa vedação legal de alteração objetiva da demanda, pela vontade exclusiva do sujeito ativo, encontra seu fundamento na circunstância de, já estando o réu submetido ao contraditório, ser direito seu obstar modificações que possam prejudicar sua defesa ou tumultuar o curso regular do processo". - Dessa forma, considerando que a autora, ora apelante, modificou a causa de pedir da demanda, após a citação da recorrida, e que esta não consentiu com a referida alteração, como mostra a petição de f., a manutenção da sentença é a medida que se impõe. - Vale frisar, por derradeiro, que caso haja um eventual resíduo referente à avença, é perfeitamente possível a sua discussão em ação própria. - Por todo o exposto, conheço do recurso, e nego-lhe provimento, mantendo os termos do decisório de primeiro grau inalterados. Ac. de 10-07-2007 Arquivo do EMFOR, TJMS/N 7200 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam

Ementa

Nos termos do "caput" do art. 264 da lei adjetiva, feita a citação, é defeso ao autor modificar a causa de pedir, sem o consentimento do réu.