TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FALTA — NULIDADE DO ATO POR INTEIRO
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação interposta por R.S.R. contra a r. sentença de f., integrada pela decisão de embargos declaratórios de f., nos autos de ação de despejo c/c cobrança, objetivando a sua reforma e a declaração de nulidade de fiança prestada por ele no contrato de locação. - Respeitosamente divirjo do voto proferido pelo eminente Desembargador-relator. - No caso, reconheço a nulidade da fiança sob duplo fundamento. - Cabe observar que o apelante assinou o documento de f. na linha grafada "fiador", mas no corpo do contrato de locação não há uma única cláusula dispondo sobre o contrato de garantia. - Não há referência a qualquer das garantias locatícias. - De acordo com a lei, pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (CC/2002, art. 818; CC/1916, art. 1.481). - ARNALDO MARMITT observa que "o enunciado nesta norma demonstra tratar-se de um pacto acessório, benéfico, e de interpretação restrita, eis que pressupõe a existência de outra obrigação, a principal, de que é garantia, e objetiva beneficiar o destinatário, só compreendendo o que constituir o seu objeto". - E acrescenta: "Como os contratos benéficos são interpretados restritivamente, não pode ser responsabilizado o fiador por aquilo que não esteja previsto no respectivo instrumento. As dúvidas que acaso surgirem na interpretação militam a seu favor. Concedida a fiança para determinada obrigação, não será extensiva a outra; estabelecida só para uma parcela de um débito, não atingirá o todo; dada especificamente para assegurar o pagamento de aluguéis, não cobrirá móveis e demais utensílios pertinentes à locação. Da mesma forma não alcançará pagamento de impostos ou compromissos outros alheios ao contrato, como também não se prolongará para além do tempo ajustado, não se estendendo de coisa para coisa, nem de pessoa para pessoa, ou de tempo para tempo" (Fiança civil e comercial. Rio de Janeiro: Aide, 1989. p. 9-10). - O Prof. ORLANDO GOMES observa: "Algumas legislações exigem que o contrato de fiança se celebre por escrito. Outros admitem a fiança verbal. Entre nós há de dar-se por escrito, seja em instrumento público, seja em instrumento particular. Não é necessário, porém, que o contrato se realize em instrumento à parte. Pode ser celebrado no instrumento do contrato principal, como ocorre freqüentemente no de locação. Haverá, então, coligação de contratos, sob a forma de união meramente externa" (Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 437). - A forma escrita se relaciona à outorga da fiança. É sabido também que a fiança excede os limites do aval, com o qual não se confunde. O contrato de locação não é um título cambial. Logo, não basta a simples assinatura da apelante sob a rubrica de fiador para responsabilizar-se pelo cumprimento da obrigação, necessário seria a contratação da fiança por escrito, pois entre o fiador e o credor devem ficar ajustadas as cláusulas pertinentes à obrigação assumida, o que não ocorreu no caso destes autos. - A fiança é contrato acessório, unilateral, no geral é gratuito, e solene, pois exige a forma escrita, quer como cláusula no contrato principal, quer em documento independente ou "carta de fiança". - Assim, revela -se forçoso reconhecer a nulidade ou inexistência do contrato de fiança, onde consta apenas a assinatura do suposto fiador, sem mencionar a modalidade e extensão da obrigação contratual acessória. - De ofício, adoto o fundamento acima para reconhecer a nulidade da fiança. - De outro. Lado, o apelante invoca a nulidade da fiança por falta de outorga uxória, e, com renovada manifestação de respeito aos que têm entendimento diverso, tenho que lhe assiste razão. - No julgamento da ApCív 476.389-9, Comarca de Belo Horizonte, acórdão invocado pelo apelante em sua defesa, fundamentei e decidi pela nulidade da fiança. Agora, para o caso dos autos repito: Observo que a legislação civil não permite a fiança prestada pelo marido sem outorga da esposa, conforme dispunha o art. 235, III, do CC/1916, que corresponde ao art. 1.647 do CC/2002. - Assim, entendo que a ausência de consentimento do cônjuge invalida completamente o ato da fiança, não havendo que se falar em ressalva quanto à meação do outro. - Este entendimento prevalece na jurisprudência: "Recurso especial. Direito civil. Fiança. Outorga uxória. Ausência. Nulidade do ato. A ausência de con
Ementa
A fiança é contrato acessório, unilateral, no geral é gratuito, e solene, pois exige a forma escrita, quer como cláusula no contrato principal, quer em documento independente ou "carta de fiança". - Deve-se reconhecer a nulidade ou inexistência do contrato de fiança, no contrato de locação onde consta apenas a assinatura do suposto fiador, sem mencionar a modalidade e extensão da obrigação contratual acessória. - A fiança prestada por marido sem a outorga uxória invalida o ato por inteiro, não se podendo limitar o efeito de invalidação apenas à meação da mulher.
