TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
DECISÃO QUE HOMOLOGOU ACORDO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO
- Recurso
- REsp 132085-
- Tribunal
- TJRS
Resumo do acórdão
- No presente caso, verifico que a decisão que homologou o acordo entre o agravante e a agravada é nula de pleno direito. - Isto porque tal homologação foi realizada após já ter sido proferida sentença, bem como ter ela transitado em julgado. - Segundo o art. 463 do CPC, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". - O referido artigo consagrou o princípio da inalterabilidade da sentença, vedando a sua modificação pelo mesmo magistrado que a proferiu depois da publicação, salvo nos casos acima apontados. - Pela análise dos autos, constata-se que o magistrado de primeiro grau modificou a sentença que já havia transitado em julgado sem que fosse para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, muito menos o fez por meio de embargos de declaração. - Com isso, o magistrado não podia homologar o acordo estabelecido pelas partes, em razão de, com a prolação da sentença (e esta com o trânsito em julgado) já haver cumprido e acabado o ofício jurisdicional, não podendo mais decidir questões agasalhadas pelo manto da coisa julgada, sendo nulo tal ato. - Acerca do referido tema, ensina o ilustre jurista MOACYR AMARAL SANTOS que: "A publicação da sentença lhe dá existência jurídica. Pela publicação torna-se público que o juiz apresentou a prestação jurisdicional e que está encerrado o seu ofício. Outrossim, a publicação fixa o teor da sentença. E porque encerrado está o ofício do juiz e fixado está o teor da sentença, segue-se, como efeito da publicação, que a sente nça se torna irretratável. O juiz, ou o órgão jurisdicional que a proferiu, não mais poderá revogá-la ou modificá-la na sua substância (...). Apresentada a prestação jurisdicional e publicada a sentença, encerrado está o ofício do juiz, que a ela se vincula. Precluso é poder do juiz de rever a sentença, quer para revogá-la quer para modificá-la. A sentença se torna irretratável. Nisso consiste o princípio da invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. vol. IV, p. 447). - Em caso exatamente igual ao dos autos, foi assim decidido pelo TJRS: "Agravo interno. Decisão monocrática. Negativa de seguimento a agravo de instrumento em confronto com jurisprudência dominante do TJRS e do E. STJ. Ação de busca e apreensão. Sentença proferida. Pedido de homologação de acordo. Incabimento. Tendo exaurido a jurisdição do magistrado, ao prolatar a sentença, nos termos do art. 463 do CPC, não merece acolhimento o pedido de homologação de acordo formulado pelas partes. Agravo interno desprovido" (TJRS, 13ª Câm. Cív., Ag 70011973625, rela. Lúcia de Castro Boller, j. 30.11.2005). - Do STJ colho o seguinte aresto: "Sentença. Modificação posterior, pelo magistrado. Impossibilidade. Art. 463, I, do CPC. Ao publicar a sentença seja pela entrega em cartório ou pela juntada aos autos, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para correção de inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo, ou ainda por meio de embargos de declaração" (REsp 132085-SP, rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 11.05.1998, p. 73). - Portanto, como visto acima, encontra-se nula a decisão que, após o trânsito em julgado da sentença, homologa acordo entre as partes; e, em conseqüência, todos os atos que derivaram dela. - Gizadas estas razões, dou provimento ao presente recurso, para anular a decisão agravada, tornando sem efeito a decisão que homologou o acordo realizado entre o agravante e a agravada, bem como a que determinou a complementação das custas. - É como voto. Ac. de 24-07-2007 DJ de 07-08-2007 Arquivo do EMFOR, TJPB/N 7203 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam
Ementa
Inteligência do art. 463 do CPC. - Tendo exaurido a jurisdição do magistrado, ao prolatar a sentença, nos termos do art. 463 do CPC, não merece acolhimento o pedido de homologação de acordo formulado pelas partes.
