TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FILHA SEPARADA — QUANDO A ELA TEM DIREITO
- Recurso
- RESP .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Colhe-se do voto vencido da Desembargadora Federal Margarida Canterelli o seguinte excerto: "A situação apresentada nos autos indica que a apelante era solteira na data do óbito de seu genitor, ocorrido em 27/2/1969. Logo, estava protegida pela Lei nº 3.373/1958, que dispunha: 'Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (...) II - para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; (...) Parágrafo único - A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente' Mesmo que a apelante tenha contraído matrimônio em 31/7/1969, logo após a aquisição do direito à pensão, é de se reconhecer que foi separada judicialmente em 16/12/1986, quando passou a viver na dependência exclusiva de sua genitora. Desde essa época, ambas foram mantidas com a pensão instituída por J.P.C.A., cujo pagamento foi interrompido com o óbito da genitora M.N.A. C.. Tal verificação dos fatos implica duas conclusões distintas. A primeira delas é que a apelante passou boa parte de sua vida na dependência de sua genitora e, conforme farta documentação contida nos autos, dedicou os últimos anos a cuidar da saúde desta. Logo, não pôde desenvolver atividade profissional nem obter qualquer outra fonte de renda, mantendo-se exclusivamente com parte da pensão por morte legada pelo genitor. A segunda conclusão tem repercussão maior sobre o caso. Entendo, em síntese, que o fim do casamento da apelante, com a conseqüente separação e divórcio, situou-a em estado civil equiparável ao de solteira, justamente o objeto da proteção do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/1958. Com isso, ressurge o direito à pensão por morte de seu genitor, visto que preenchia os requisitos à época do óbito e voltou a preenchê-los com o fim de seu matrimônio. Tal interpretação, a meu ver, preserva a dimensão protetiva da antiga Lei nº 3.373/1958, pois se trata de uma mulher de mais de sessenta anos, que viveu na dependência exclusiva de sua mãe e dedicou-lhe todos os esforços durante parte significativa da vida. Ademais, o direito à pensão instituída pelo genitor subsistiu ao fim do casamento, tendo em vista o restabelecimento do "status quo ante", quando preenchia as condições impostas pela lei de regência." (fl.) - Essa compreensão encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, conforme se vê do julgado resumido nestes termos: "RESP. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHA DIVORCIADA. LEI Nº 3.373/1958. A Lei nº 3.373/1958, art. 5º, parágrafo único, confere à filha solteira, maior de 21 anos, o direito de só perder a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. A filha casada, integrando outra família, pressupõe-se estar economicamente amparada. A filha desquitada, desde que satisfaça as exigências impostas à filha solteira, teleologicamente, em particular por ser legislação previdenciária, também tem direito à pensão temporária." (REsp nº 157.600/RJ, Relator o Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJU de 3/8/1998). - A equiparação da filha divorciada, no caso, separada judicialmente, à filha solteira, também foi reconhecida pelo Tribunal de Contas da União, valendo conferir o texto do enunciado nº 178 de sua Súmula, "verbis": "Para a concessão ou reversão da pensão de montepio civil, na falta de beneficiários prioritários, não há que se estabelecer - em termos de dependência econômica e para efeito da aplicação da regra prevista no § 6º do art. 5º da Lei nº 4.069, de 1962 - diferença entre a filha desquitada (e, 'a fortiori', a filha viúva), e a filha solteira, maior de 21 anos, sem rendimentos dos cofres públicos, que viva às expensas dos genitores, ainda que não contemplada na abertura da sucessão pensional." - De outro lado, registre-se que nos autos não há qualquer controvérsia sobre a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício após a separação da autora, o que evidencia a razoabilidade e justiça do acolhimento da pretensão deduzida na inicial. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, invertida a sucumbência. - É como voto. Ac. de 01-04-2008 DJ de 22-04-2008 (Reg. nº 2006/0284027-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7204 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam
Ementa
Na aplicação da Lei nº 3.373/1958, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, é equiparada à filha solteira.
