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STJ, re -, COMO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

ASCENDENTE A DESCENDENTE — COMO SE CARACTERIZA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O cerne da controvérsia gira em torno do valor fixado pelo Tribunal de origem, relativo à parte inoficiosa da doação, correspondente a 4,16% de cada um dos imóveis doados, valendo transcrever excerto do acórdão recorrido ao asseverar: "Observe-se que a nulidade, na forma do artigo 1.176 do Código Civil, existe tão-somente em relação à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. É nula, pois, insista-se, a doação na parte que vulnera a legítima e que se chama inoficiosa; mas, a nulidade só atinge a porção excedente, no que tem de imodesta, no excesso da legítima; a liberalidade deverá ser assim reduzida às devidas proporções" (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil, Saraiva, 1975, página 127). - Deve-se consignar que na sistemática do Código Civil, inexiste qualquer impedimento à disposição pelo doador de sua parte disponível, mesmo que for em benefício de seus herdeiros. Tanto assim que como preleciona SÍLVIO RODRIGUES nada impede ao testador "declarar que a gratificação, levada a efeito em vida, se deve incluir em sua metade disponível, pois, é seu propósito melhor aquinhoar determinado herdeiro, em detrimento dos outros" (Sílvio Rodrigues, in Direito Civil, Volume 7, Direito das Sucessões, Saraiva, 1975, página 287). - Vê-se que a quota disponível é "a porção do patrimônio do finado de que pode ele dispor, por testamento, sem qualquer restrição" (SÍLVIO RODRIGUES, in Direito Civil, Volume 7, Direito das Sucessões, Saraiva, 1975, página 199). - O mesmo conceito de quota disponível é aplicável, no caso de disposição por doação, em face ao que decorre do artigo 1.176 do Código Civil." (fls. 129/130) "O artigo 1.790 do Código Civil estabelece que "o que renunciou à herança, ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas para o fim de repor a parte inoficiosa" sendo que o § único deste dispositivo ao dispor que "considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível", não constitui impedimento à livre disposição da parte disponível. Consoante ainda explica o Professor SÍLVIO RODRIGUES "a idéia que inspira o mandamento legal é a de que a liberalidade feita ao renunciante ou ao indigno pode ser de tal vulto que absorva não apenas a parte disponível do "de cujus", mas também a parte da legítima de seus herdeiros necessários. Por isso que a liberalidade deve ser conferida, para o fim de ser ela reduzida ao limite legal, ou seja, para o fim de reportar-se a parte inoficiosa. Parte inoficiosa é a que excede à legítima do descendente, mais a porção disponível do testador" (Obra citada, página 287)." (fls.) "O artigo 1.178 é norma jurídica inserta no Livro III do Código Civil relativo ao Direito das Obrigações e traz disposição geral a respeito do contrato de doação, sem qualquer conteúdo voltado ao direito sucessório, ou especificamente no tocante à isonomia entre filhos e herdeiros. A regra simplesmente estabelece que salvo disposição em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Isto quer dizer que a norma atinge os donatários que são partes no contrato de doação. Destarte, a disposição não tem qualquer proveito relativamente aos autores que não são partes no impugnado contrato de doação." (fls.) "O doador falecido possuía 50% dos imóveis, e portanto, a divisão deverá ser feita na seguinte forma: 25% constituem a parte disponível e que poderia ser objeto integral de doação. Os outros 25% constituem a legítima dos herdeiros necessários. No que se refere a estes últimos 25% (legítima), o mesmo deve ser dividido entre os seis herdeiros, cabendo a cada um 4,16%." (fls.) - De início, consoante ressaltado no julgado "a quo", não há falar em violação ao art. 1.178 do Código Civil, que versa sobre matéria alheia às questões debatidas nos autos, referentes à sucessão. - Outrossim, aplicável ao caso em tela do disposto no art. 1.790 do Código Civil, porquanto cuida a espécie de doação de ascendente para descendentes, das quais pretendem os recorrentes seja reconhecida a parte inoficiosa. - Entretanto, o cálculo a ser realizado é diverso daquele declinado nas razões de recurso, onde pretendido o reconhecimento como parte inoficiosa o percentual de 8,33% de cada um dos imóveis doados, como forma de manutenção do direito de igualdade na herança. - A propósito, vale transcrever a lição de SÍLVIO VENOSA, in Direito das Sucessões, Ed. Atlas, edição

Ementa

A doação ao descendente é considerada inoficiosa quando ultrapassa a parte que poderia dispor o doador, em testamento, no momento da liberalidade. No caso, o doador possuía 50% dos imóveis, constituindo 25% a parte disponível, ou seja, de livre disposição, e 25% a legítima. - Este percentual é que deve ser dividido entre os 6 (seis) herdeiros, tocando a cada um 4,16%. - A metade disponível é excluída do cálculo.