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STJ, REsp 34.271/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 34.271/.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

QUANDO OCORRE VIOLAÇÃO DE LEI

Recurso
REsp 34.271/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A recorrida ajuizou ação anulatória alegando já estar com 88 anos, "absolutamente pobre e analfabeta que sequer sabe assinar o próprio nome" (fl.). Sustenta que até 13/9/1999 era proprietária de imóvel, utilizado como residência, tendo como vizinha a mãe do réu, de quem se tornou amiga; que em junho de 1999, "o réu, através de sua mãe, instituiu na mente da Autora de que esta poderia permitir que mudasse para sua casa, pois assim não precisaria mais pagar aluguel, e, em contrapartida lhe auxiliaria nos encargos domésticos e nos cuidados com sua pessoa, pois com 88 anos de idade, necessitava de uma ajuda, o que a autora concordou, pois sentia necessidade de um afeto familiar" (fls.); que em 13/9/1999 foi conduzida a um cartório pela mãe do réu que a compeliu a assinar escritura de doação em favor dele, com reserva de usufruto; que ficou assentado "que de acordo com o artigo 1.176 do Código Civil Brasileiro, o valor declinado não excedia naquele momento ao das partes que poderia dispor em testamento, e ainda, que a outorgante doadora reservava para si, renda suficiente à sua subsistência, o que não era verdade, pois o bem doado era o único patrimônio que possuía, e não tinha a autora qualquer espécie de rendimentos para fazer sua mantença, tendo, com a doação ficado absolutamente ao relento, e a escritura foi assinado a rogo por mencionada pessoa que acompanhava a mãe do réu" (fl.); que, após a doação, passou a receber tratamento indigno e viol ento dos familiares do réu, sendo retirada de sua casa e internada em asilo; que não se adaptando ao tratamento recebido pediu ajuda ao sobrinho que a levou para casa, já que não tinha para onde ir, "pois, quando a autora estava internada no asilo, a mãe do Réu firmou um contrato de locação com sua mãe Srª O.M.S., sem a assinatura da Autora, e entregou à locatária o imóvel, que segundo a escritura destinava-se ao usufruto vitalício da autora, pelo preço de R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando vale não menos que 250,00 (duzentos e cinqüenta) reais" (fl.); que a doação está manchada de vícios e merece ser anulada. - A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da doação. Para o Juiz, "diante do fato incontroverso (que independe de prova, na forma do inc. III, art. 334, CPC) de que a autora/doadora não reservou bens e nem possuía recursos ou renda para a sua subsistência, é de se declarar a nulidade (e não a anulabilidade) da doação, com efeitos "ex tunc"" (fl.). - O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença. Para o acórdão, agiu com acerto o Magistrado porque o art. 1.175 do Código Civil de 1916 foi bem aplicado, tratando-se de nulidade absoluta e não relativa, "podendo ser declarada inclusive de ofício pelo Juiz, independentemente de alegação pelas partes, conforme artigo 146, parágrafo único, do Código Civil" (fl.). - Considerou o Tribunal de origem que, "em que pese a apelada tenha reservado para si o usufruto vitalício do bem doado, não se pode permitir que passe a depender de terceiros, pois é pessoa de idade avançada, contando atualmente com mais de 90 anos de idade, dependendo de cuidados especiais para com a sua saúde e o bem doado certamente irá lhe proporcionar uma renda que permita amparar melhor a sua velhice" (fl.). - Relevou, ainda, o fato de ser a autora analfabeta, com dificuldade de manifestação da vontade. - Sem razão alguma o recorrente, considerando as peculiaridades da e spécie. - O paradigma trazido no especial, de que Relator o Ministro Cláudio Santos (REsp nº 34.271/SP, DJ de 23/8/1993) não enfrentou as mesmas circunstâncias de fato destacadas no acórdão. - Esta Corte, naquela oportunidade, cuidou de tese geral sobre a possibilidade de agasalhar a doação com reserva de usufruto, mostrando expressamente "que o mandamento ali contido consiste na obrigatoriedade de assegurar-se ao doador renda, ou direito idôneo, de modo a não reduzi-lo à insolvência, sendo tal garantia identificada com o instituto do usufruto". - Ora, neste caso, as instâncias ordinárias levaram em conta as circunstâncias em que feita a doação, sendo a doadora analfabeta, com cerca de noventa anos e, em conseqüência, com dificuldade de manifestação do pensamento, tendo ficado ao desabrigo. - O que o Tribunal de origem identificou foi um ato que deixou a doadora inteiramente desamparada, assinalando que "o bem doado certamente irá lhe proporcionar uma renda que permita amparar melhor a sua velhice" (fl.). - Ora, não desconheceu o acórdão o fato do usufruto, mas, a

Ementa

Em tese, doação com reserva de usufruto afasta a violação do art. 1.175 do Código Civil(*) de 1916, como alinhavado em precedente da Corte. Todavia, no caso, não se impõe o precedente diante das circunstâncias de fato detectadas pelo Tribunal de origem, sendo a doadora pessoa de idade avançada, com cerca de noventa anos, analfabeta e sem nenhuma segurança para a sua sobrevivência, com a identificação de vício com relação à dificuldade da autora em manifestar sua vontade.