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AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

OBREIRO ASSASSINADO POR COLEGA DE TRABALHO EM HORÁRIO DE ALMOÇO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, não há como se acolher a tese esposada pela Autarquia, já que o acidente em foco subsume-se na hipótese legal a que se refere o art. 2º, parágrafo 1º, III, "b", da Lei 6.367/76. - O dispositivo legal em foco estabelece que "deverá ser equiparado ao acidente do trabalho, para os fins desta lei, o acidente sofrido pelo empregado no local e horário de trabalho, em conseqüência de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho". - Ora, o exame do caso dos autos revela que o obreiro a serviço da empregadora, já que em horário de almoço, quando foi baleado e morto por colega de trabalho em virtude de discussão acerca do preço da refeição. - Dessa forma, tendo-se presente que o obreiro estava a serviço da empresa, já que em horário de almoço, impõe-se concluir que a disputa a que a lei acidentária se refere, tendo ocorrido em tal lapso temporal, há de ser entendida como relacionada com o trabalho, máxime em se considerando que o Direito Infortunístico enseja interpretação elástica em face dos próprios fins sociais que o norteiam. Ac. de 29-07-1992 Revista dos Tribunais - Março de 1993 - Vol. 689 - Pág. 182 EMFOR 536

Ementa

Se o obreiro estava a serviço da empresa, já que em horário de almoço, quando foi assassinado por colega de trabalho, impõe-se concluir que a "disputa" a que a lei acidentária se refere (art. 2º parágrafo 1º, III, "b"), tendo ocorrido em tal lapso temporal, há de ser entendida como relacionada com o trabalho, máxime em se considerando que o Direito Infortunístico enseja interpretação elástica em face dos próprios fins sociais que o norteiam.

Nota da redação

Revista dos Tribunais