PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE PENHOR RURAL — NECESSIDADE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO - SALVO-CONDUTO EXPEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., segundo se colhe dos autos, os pacientes são, respectivamente, diretor-presidente e diretor-comercial de uma cooperativa agropecuária. Autorizados por assembléia-geral, assinaram uma cédula rural pignoratícia para financiamento de custeio de 50.000 sacas de milho para posterior venda aos cooperados "em forma de ração para gado de leite" (Cédula Rural Pignoratícia nº 2.454, fl. ...). Ofereceram como garantia do penhor cedular, bens. O BANERJ, credor, ajuizou ação de execução por título extrajudicial em desfavor da pessoa jurídica e dos avalistas (os pacientes). O credor pediu a prisão dos pacientes, uma vez que se tornaram infiéis depositários. O Juiz determinou a intimação para que os pacientes, em 24 horas, fizessem a entrega dos bens dados em garantia ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão por depositário infiel. - O Juiz monocrático (fl. ...) determinou a penhora sobre os bens mencionados na cédula (fl. 169) e em seu adendo (fl. ...). Na cédula, uma mera lata de 50 litros; na complementação, 40.000 sacas de milho para a transformação em ração. No despacho, o Juiz acresceu: "... permanecendo como depositários os avalistas mencionados no aludido instrumento". Como o milho já havia sido transformado em ração, não se teve como fazer a penhora. - O auto de penhora negativa se encontra .... O oficial de justiça certificou que deixava de penhorar os bens, porque eles não se encontravam em poder dos depositários da cédula rural. - Daí a ameaça da prisão por dívida civil. - O acórdão recorrido se limitou à transcrição do parecer do Ministério Público, o qual frisara que os avalistas/pacientes não tinham impugnado a penhora. - ..., tenho para mim que o recurso está a merecer provimento. É que se trata de depósito voluntário e não de depósito judicial. Embora haja entendimento jurisprudencial contrário, entendo que caberia ao credor ter ajuizado, antes, ação de depósito para que nela pudessem os ora pacientes se defenderem amplamente. - JOÃO JOSÉ RAMOS SCHAEFER, em "Prisão civil do depositário infiel", AJURIS 24/74, acentua: "Nos casos de depósito decorrente do penhor rural, industrial (Decretos-Leis nos 167/67 e 413/69), ou de crédito à exportação e comercial (Leis nos 6.313/75 e 6.840/80), cabível igualmente a prisão civil pelas mesmas razões em que comportável essa sanção civil nos casos de desvio do objeto da alienação fiduciária, tendo que a prisão só pode ser decretada em ação de depósito". - É claro que o art. 1.287 do CC foi recebido pela nova ordem constitucional, que, em seu art. 5º, inciso LXVII, permite, dentre outras, a prisão civil do "depositário infiel". Isso não se acha na berlinda. O que estou insistindo é na falta de oportunidade por parte dos pacientes em se defenderem regularmente, mostrando, inclusive, a característica perecível da ração. Só mesmo através de processo de conhecimento. - Com tais considerações, dou provimento ao recurso, expedindo salvo-conduto para que os pacientes não sejam presos com tais fundamentos. - É como voto. Ac. de 06-04-1993 (Reg. nº 93.02248-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 55, março de 1994, pág. 291 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII.
Ementa
Os pacientes, na condição de avalistas de cooperativa agropecuária, assinaram em favor de banco comercial cédula rural pignoratícia para que se pudesse, com o dinheiro, comprar 50.000 sacas de milho para ração de gado de leite. Vencida a dívida e não paga, o bem, por ser perecível, não foi encontrado. O Juiz, a pedido do credor (execução), deu prazo aos pacientes para que eles, em 24 horas, pagassem sob pena de prisão a título de "depositário infiel". - Trata-se de depósito voluntário. Os pacientes/recorrentes, por outro lado, não tiveram oportunidade de defesa em processo de conhecimento. - Recurso ordinário provido. Salvo-conduto expedido.
