TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
REAJUSTE EM DECORRENCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Versa o debate acerca da aplicabilidade do Estatuto do Idoso aos contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência, especialmente no que se refere à cláusula que autoriza a majoração do valor da mensalidade em virtude do aniversário de 60 anos do contratante. - ......................... Da violação aos 6º da LICC; e 15, § 3º, da Lei n.º 10.741/2003 - Este julgamento ostenta singularidade no que concerne à aplicação da lei no tempo, porque a recorrida, usuária do plano de saúde contratado com a recorrente, passou à condição de juridicamente idosa na vigência do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), que veda expressamente, no § 3º do art. 15, a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. - Acresça-se que a inserção da recorrida na condição de juridicamente idosa é utilizada pela recorrente como motivador de majoração do valor da mensalidade devida ao plano, por alegada mudança de faixa etária, em razão de previsão contratual e legal anteriores ao advento do Estatuto do Idoso. - Verifica-se que o Estatuto do Idoso contém disciplina contrária à legislação que rege os planos de saúde, vedando a prática de reajustamento das mensalidades dos planos de saúde em razão de mudança de faixa etária, a qual a legislação específica abaliza. - Embora polêmica a questão, conforme anota ANTÔNIO RULLI NETO (in Proteção Legal do Idoso no Brasil, São Paulo: Fiuza Editores, 2003, p. 159), é certo que "o Estatuto veda a discriminação do idoso com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade". - Assim sendo, o julgamento deste processo deve se ater à in cidência ou não da nova disposição legal proibitiva de discriminação no que toca ao alcance da condição jurídica de idoso. - O acórdão recorrido situou a questão da seguinte forma: (fls.) - O contrato firmado pelas partes data de 15 de março de 2.001, e nele se previu, expressamente, que ao completar a contratante a idade de 60 anos, a mensalidade de seu plano de saúde seria majorado em 164,91% ( Cláusula 18.3, e ). Tal cláusula, contratada para evento futuro e incerto, qual o do implemento dessa idade, ao ser acionada encontrou obstáculo decorrente da lei então em vigor que, expressamente, vedava o aumento do preço pelo implemento da condição de idoso e, a meu aviso, sem os empeços da cláusula constitucional da irretroatividade das leis, na medida em que o evento de que dependia a eficácia da cláusula, situado no futuro, ocorrera sob os efeitos imediatos de nova situação jurídica, que a inviabilizava ............................. Autêntica condição, subordinava-se ela a lei ao tempo de sua verificação, na medida em que uma das limitações ao princípio da irretroatividade das leis é o da vigência ou efeito imediato da lei nova, qual a que, no caso, impedia o aumento pelo implemento da condição de idoso, só verificado em sua vigência. - É exatamente o caso dos autos em que, subordinado o direito ao aumento do preço do contrato, à condição - evento futuro incerto, na medida em que não se poderia, ao tempo da contratação, afirmar, desde logo, que a contratante alcançaria a condição de idoso - nem se poderia falar, àquela altura, em aquisição do direito ao aumento ( C. Cv. de 1916., artigo 118) e muito menos reputá-lo adquirido depois, por ocasião do implemento da idade de 60 anos, quando a majoração se vira proibida por lei, de vigência imediata e apta a alcançar, os efeitos futuros daquele negócio jurídico. - A perspectiva adotada pelo Tribunal Estadual, ditada pelo princípio da aplicação imediata da lei, confer e a possibilidade de condicionar a incidência da cláusula de reajuste por faixa etária igual ou superior a 60 anos ao momento não da celebração do contrato, e sim de quando a aludida idade foi atingida. Se o consumidor, usuário do plano de saúde, atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, fará ele jus ao abrigo da referida regra protetiva. - Isso porque a cláusula de reajuste por faixa etária é de caráter aleatório, cujo aperfeiçoamento condiciona-se a evento futuro e incerto. Explico: não sabemos se o consumidor atingirá a idade preestabelecida na cláusula contratual, que decorre de lei. Dessa forma, enquanto o contratante não atinge o patamar etário predeterminado, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores d
Ementa
Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária.
