ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Em revisão editorial
INTEMPESTIVIDADE — QUANDO OCORRE
- Recurso
- RE 183.201-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Prevalece nesta Corte o entendimento de que o prazo para interposição de recurso de inicia com a publicação, no órgão oficial, da decisão impugnada (cf. RE 183.201-ED, rel. min Moreira Alves, DJ 05-09-1997; AI 434.529, rel. min. Ellen Gracie, DJ 28-06-2002; AI 375.124-AgR-ED, rel min. Celso de Mello, DJ 28-06-2002, e AI 454.037 - AgR-AgR, rel min. Carlos Velloso, DJ 27-02-2004) - Ademais, ainda que referido obstáculo fosse superado, não teria razão a parte embargante, visto que não demonstrou a existência, no acórdão recorrido, de nenhuma das hipóteses previstas para o cabimento dos embargos de declaração conforme dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil (omissão contradição ou obscuridade). - Do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração e aplico a parte embargamte multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ac.de 09-10-2007 DJ de 14-12-2007, pág. 108 Arquivo do EMFOR, STF/N 7213 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam
Ementa
O embargos de declaração são intempestivos, quando interpostos antes da publicação do acórdão recorrido no órgão oficial. - O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, da decisão impugnada.
