PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
LIMITES — REQUISITOS DO MANDADO DE PRISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao procurar remover o bem - um caminhão avaliado em Cz$ 25.000,00 - certificou o oficial de justiça a impossibilidade de efetuar a diligência, por encontrar-se o mesmo sem as rodas traseiras e sem o motor, fazendo-se necessário um guincho para conduzí-lo. - Entendendo estar caracterizada a figura do depositário infiel, requereu o agravante sua intimação para a entrega da quantia equivalente ao bem penhorado, sob pena de prisão. - Expedido o mandado, promoveu a agravada o depósito da importância de Cz$ 25.000,00, insurgindo-se novamente o agravante, sustentando que o valor depositado já não correspondia ao da avaliação, por quanto cinco meses já eram passados. - Requereu, consequentemente, que o depositário fosse intimado para completar o valor. - Feita a intimação, não foi depositada a diferença, dando origem ao pedido de prisão. - Ao apreciá-lo, assim se manifestou a juíza: "Indefiro, pois não há que se falar em depositário infiel, vez que foi feito o depósito da importância equivalente ao bem, devendo a execução prosseguir, penhorando-se bens que garantam o saldo devedor". - A decisão agravada foi mantida, sob o fundamento de que não houve a intimação para depósito da diferença, sob pena de prisão, e por não se tratar de ação de depósito. - Não tem razão o agravante. - Conquanto a prisão do depositário infiel possa ser decretada independentemente da ação de depósito, ela não é de ser deferida se do mandado não constar expressamente a cominação. - Observe-se que o pedido de cominação, a teor da lição de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO ("in" "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VIII, tomo III, Ed. Forense, § 152), é uma das alternativas de que dispõe o credor, significando que a pena pode deixar de ser aplicada, independentemente de não ser entregue a coisa ou seu equivalente em dinheiro, se ela não foi pedida. - Nessa linha de raciocínio, mostra-se razoável o entendimento de que ao depositário deve ser noticiada a opção adotada pelo credor, a fim de que não lhe seja negada a oportunidade de avaliar a grave situação em que o coloca o pedido e até formular, se for o caso, a defesa que tiver. - "In casu", o depositário foi intimado para, no prazo de 24 horas, promover a entrega em Cartório da quantia equivalente ao bem penhorado, cumprindo ele imediatamente a determinação, depositando a importância de Cz$ 25.000,00, correspondendo ao valor da avaliação do bem. - Posteriormente, ele recebeu nova intimação para depositar a importância de Cz$ 38.266,30 em 24 horas, correspondente ao saldo da dívida, omitindo-se novamente no mandato a cominação. - Demais, é de assinalar-se que é bastante duvidosa a obrigação de o depositário fazer o depósito correspondente ao valor total da dívida, e não apenas do equivalente ao bem penhorado. - Este foi avaliado em Cz$ 25.000,00, tendo ocorrido depósito nesse valor, pelo que, à primeira vista, correta parece ter sido a atitude do depositário em limitar o depósito a essa quantia. - Afinal, ele foi intimado para depositar a quantia equivalente ao bem penhorado. - Se, em face da inflação, aquele valor ficou corroído, impunha-se então que o agravante, antes de requerer a intimação, pedisse a correção da importância pela qual o bem foi avaliado. - O depositário não é responsável pela dívida, mas sim pelo bem que foi confiado a sua guarda, cujo valor pode ser muitas vezes inferior àquela. - Assim, não há porque exigir dele a complementação do depósito no valor mencionado no mandado, o qual resultou da atualização da dívida da executada. - Finalmente, deve ser apontado o fa to de que o bem depositado encontra-se em lugar certo, sob a guarda do depositário, embora esteja desprovido de algumas partes, não implicando isso, de forma alguma, sua depreciação total. - Por estas razões, nega-se provimento ao agravo. Julgado em 12-03-1987 Arquivo do EMFOR, TA/800 EMFOR 470
Ementa
Não constando do mandado o pedido de cominação de prisão, não é de ser a mesma decretada. - Não responde o depositário pela dívida total, limitando-se sua responsabilidade ao depósito da importância correspondente ao valor do bem depositado.
