EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTEMPESTIVIDADE — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O cotejo das datas permite constatar que o recurso extraordinário em causa foi interposto prematuramente, eis que deduzido quando sequer existia, formalmente, o acórdão que a partir ora recorrente desejava impugnar. - Cabe assinalar, neste ponto, por necessário, que a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). - Em qualquer das suas situações, no entanto (impuganção prematura ou tardia), a consequência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. Ac. de 17-06-2003 DJ de 09-12-2005, pág. 19 Arquivo do EMFOR, STF/N 7215 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam
Ementa
A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais).
