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STF, QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

INTEMPESTIVIDADE — QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O cotejo das datas permite constatar que o recurso extraordinário em causa foi interposto prematuramente, eis que deduzido quando sequer existia, formalmente, o acórdão que a partir ora recorrente desejava impugnar. - Cabe assinalar, neste ponto, por necessário, que a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). - Em qualquer das suas situações, no entanto (impuganção prematura ou tardia), a consequência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. Ac. de 17-06-2003 DJ de 09-12-2005, pág. 19 Arquivo do EMFOR, STF/N 7215 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam

Ementa

A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais).