EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, EMBARGOS DECLARATORIOS ., MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, Rel. WILLIAM PATTERSON

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. EMBARGOS DECLARATORIOS .. Relator: WILLIAM PATTERSON.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

TEMPESTIVIDADE — MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Recurso
EMBARGOS DECLARATORIOS .
Tribunal
STF
Relator
WILLIAM PATTERSON

Resumo do acórdão

- O prazo legal para a interposição dos embargos de divergência é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil e do art. 266 do RISTJ. Tendo sido a decisão embargada publicada no Diário da Justiça do dia 08.09.2003 - segunda-feira (fl.), iniciou-se a contagem do prazo a partir do dia 09.09.2003 - terça-feira. Portanto, o término do prazo para interposição dos embargos de divergência ocorreu no dia 23.09.2003 - terça-feira. - Consoante se verifica ns autos, à fl., a petição de interposição do presente recurso, foi protocolizada nesta Corte aos 26.06.2003, ou seja, em data anterior à publicação do v. acórdão embargado, sendo certo que não houve reiteração do recurso após a sua publicação. Assim, o presente recurso é intempestivo por ter sido sua petição protocolizada antes do termo inicial da existência jurídica do julgado vergastado. - A simples notícia do julgamento não legitima a interposição de recurso. A existência jurídica e o conteúdo material do acórdão somente se configuram com a sua publicação, sendo certo que somente a partir desta - ou da ocorrência de ciência inequívoca - é que se pode ter conhecimento do inteiro teor do julgado. Quanto ao tema o Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou anteriormente em que em casos análogos ao presente. Ilustrativamente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATORIOS. INOPORTUNIDADE DA INTERPOSIÇÃO. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATORIOS DE VE OCORRER COM A PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO QUE SE DESEJA IMPUGNAR, DESCABENDO ACEITA-LOS ANTES DE TAL PROVIDENCIA. EMBARGOS DECLARATORIOS NÃO CONHECIDOS." (EDAPN 101/ES, Relator Min. WILLIAM PATTERSON, CORTE ESPECIAL, DJ de 15.12.1997). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DATA DE POSTAGEM NO CORREIO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Configurada a extemporaneidade dos embargos de fls., porquanto opostos antes mesmo da publicação do "decisum" atacado. Precedentes: EDREsp 210522/MS; EDREsp 298073/AL. 2. Não existe omissão que importe no acolhimento dos aclaratórios. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e incontestável acerca do tema proposto. 3. Descabe, em sede de embargos de declaração, o rejulgamento da lide. Sua função resume-se, unicamente, em afastar do acórdão vício que desvirtue a sua compreensão. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a data da postagem do recurso nos correios não tem o condão de alcançar os prazos recursais, sendo, imprescindível, para tanto, a data do protocolo no Tribunal. 5. Embargos não acolhidos." (EEDAGA 487663/RJ, Relator Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22.03.2004). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "1. O acórdão, enquanto ato processual, tem na publicação o termo inicial de sua existência jurídica, que em nada se confunde com aqueloutro com que se dá ciência às partes do conteúdo, intimação, que marca a lei como inicial do prazo para a impugnação recursal. 2. A extemporaneidade do recurso ocorre não apenas quando é interposto além do prazo legal, mas também quando vem à luz aquém do termo inicial da existência jurídica do decisório alvejado. Precedente do STF. 3. Constatado que os embargos declaratórios foram opostos sem que o a córdão embargado sequer tivesse sido publicado, não se constituindo, portanto, o "dies a quo" do termo legal para a interposição do recurso, deve-se tê-lo como extemporâneo." (EDclHC 9.275/RJ, da minha Relatoria, in DJ 19/12/2002). 2. Agravo regimental improvido." (AGA 483055/SC, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 17.05.2004). "RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECESSO E FÉRIAS FORENSES. 1. O acórdão, enquanto ato processual, tem na publicação o termo inicial de sua existência jurídica, que em nada se confunde com aqueloutro com que se dá ciência às partes do conteúdo, intimação, que marca a lei como inicial do prazo para a impugnação recursal. 2. A extemporaneidade do recurso ocorre não apenas quando é interposto além do prazo legal, mas também quando vem à luz aquém do termo inicial da existência jurídica do decisório alvejado. Precedentes do STF e do STJ. (omissis). 7. Recursos especiais conhecidos e providos." (RESP 182918 / CE, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, D

Ementa

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial. - Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico. - Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET.