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STJ, REsp 725.118/, REVISÃO DO BENEFÍCIO - REVOGAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DELA - POSSIBILIDADE, Rel. PAULO GALLOTTI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 725.118/. Relator: PAULO GALLOTTI.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PREVIDÊNCIA SOCIAL — REVISÃO DO BENEFÍCIO - REVOGAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DELA - POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 725.118/
Tribunal
STJ
Relator
PAULO GALLOTTI

Resumo do acórdão

1. Presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, passo à análise do mérito. 2. Cinge-se a questão em examinar a possibilidade de restituição de valores recebidos em decorrência de tutela antecipada que determinava a revisão do benefício de pensão por morte do segurado, tendo sido, ao final, julgado improcedente o pedido e, em conseqüência, revogada a tutela concedida. 3. Inicialmente, importante salientar que a tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, que, nos termos do art. 273, § 3º e 588 do CPC, posteriormente revogado pela Lei 11.232/05, que acrescentou o art. 475-O do CPC, tem sua execução realizada por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a decisão for refor mada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. 4. Assim, embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela. 5. Na hipótese dos autos, como visto, o benefício de pensão por morte recebido pela recorrida foi majorado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, pelo que, nos termos dos dispositivos legais antes citados, fica sem efeito a revisão efetivada, devendo a parte autora restituir os valores recebidos com base nessa decisão, sob pena de ensejar em enriquecimento ilícito. 6. A propósito o seguinte julgado do STJ: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados. (...). 4. Recurso provido. (REsp. 725.118/RJ, 6ªT, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJU 24.04.2006). 7. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp. 957.588/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 31.10.2007 e REsp. 993.725/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 30.10.2007. 8. Acerca da reposição de valores percebidos indevidamente por segurados, a Lei 8.213/91, que disciplina os planos de benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 115, "in verbis": "Art. 115 - Podem ser descontados dos benefícios: (...). II - pagamento de benefício além do devido; (...). Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé." 9. Da leitura do citado dispositivo conclui-se que, havendo pagamento de benefício além do devido, como no caso, o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinado em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé. 10. Por sua vez, prevê o § 3º do art. 154 do Decreto 3.048/99 que, na hipótese de o débito ser originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção. 11. Aplicando analogicamente tal dispositivo, e tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência do segurado, reputa-se razoável o desconto no percentual de 10% sobre o valor líquido da prestação do benefício. 12. Com base nessas considerações, dá-se provimento ao Recurso Especial do INSS para determinar a devolução dos valores recebidos por força de decisão posteriormente revogada, limitado o desconto ao percentual de 10% sobre o valor líquido do benefício. Ac. de 04-12-2007 DJ de 17-12-2007 (Reg. nº 2007/0217474-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7217 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam

Ementa

A tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, que, nos termos do art. 273, § 3º e 475-O do CPC, tem a sua execução realizada por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. - De acordo com o art. 115 da Lei 8.213/91, que disciplina os planos de benefícios da Previdência Social, havendo pagamento além do devido, como no caso, o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé. - Tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência do segurado, reputa-se razoável o desconto de 10% sobre o valor líquido da prestação do benefício, a fim de restituir os valores pagos a mais, decorrente da tutela antecipada posteriormente revogada. - Embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela (art. 273, § 3º e 475-O do CPC).