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STJ, REsp 505074-, APONTAMENTO NO CADASTRO NEGATIVO - QUANDO JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 505074-.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

CONSUMIDOR — APONTAMENTO NO CADASTRO NEGATIVO - QUANDO JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
REsp 505074-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Na forma do anteriormente relatado, vislumbra-se ter o apelado sofrido cobranças e restrições cadastrais, em virtude de débito correspondente à anuidade de cartão de crédito, apesar de ter requerido o respectivo cancelamento vários meses antes. - "Ab initio", deve ser mencionado que a prova dos autos aponta para a efetivo registro do nome do apelado no cadastro negativo do Serasa, realizado sem o devido respaldo, vez que formulado anteriormente o pedido de cancelamento do cartão. Sendo esse o contexto, o argumento do apelante não há como prosperar, visto que imprópria a efetivação de débitos, bem assim, o processamento de faturas e cobranças de anuidades de cartão já cancelado. - Assim, não procede a alegação de ausência de dano moral, posto que, de acordo com entendimento pacificado no STJ, a mera inscrição indevida no cadastro de devedores é suficiente para ensejar a reparação de danos. Não há a necessidade de comprovação objetiva quanto ao prejuízo sofrido, eis que se trata de presunção que gera direito ao ressarcimento. É a posição que se depreende da ementa do julgado transcrito a seguir: "Dano moral. Protesto indevido. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. - O protesto indevido, com inscrição em cadastro negativo, justifica a condenação por dano moral. - A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima" (STJ, 3ª T., REsp 505074-DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 19.12.2005). - Apesar da alegação da apelante de que eram realmente devidas as cobranç as efetuadas, bem como de que o cancelamento dos débitos teria sido mera liberalidade da operadora de cartões, houve efetivo transtorno causado ao apelado, em razão de o mesmo ter tentando, como constatado nos autos (conforme se deflui à f.), o cancelamento do cartão, sem o devido atendimento por parte da apelante (que se tivesse consumado o pedido de cancelamento, não ensejaria o direito indenizatório). - Há de ser mencionado, ainda, que a persistência da cobrança indevida é causa suficiente para ensejar abalo de ordem moral no indivíduo contra quem ela se verifica. E não somente: a remessa injustificada do nome da pessoa aos órgãos restritivos de crédito, por si só, configura o dano moral apregoado na petição de exórdio. Tornando-se, pois, desnecessária a comprovação de prejuízo, que, nesses casos, é presumido, eis decorrer da própria comunicação indevida, consubstanciando-se a responsabilização do agente causador do evento por força da ilicitude de sua conduta. - Convergem, nesta linha de raciocínio, a doutrina e jurisprudência pátrias, "in verbis": "A jurisprudência está hoje assentada no sentido da reparabilidade do dano moral inserido no 'abalo de crédito' (rectius: abalo de credibilidade), provocado pelo abusivo protesto de título de crédito inexigível ou já pago; pela equivocada devolução do cheque pelo banco sacado quando existiam fundos em seu poder com encerramento da conta; e pela errônea ou indevida comunicação do nome do devedor para figurar na listagem dos 'maus pagadores', nos serviços de proteção ao crédito" (YUSSEF SAID CAHALI. Revista Jurídica Consulex, ano III, n. 26, vol. I). "Ementa: Responsabilidade civil. Inclusão do devedor no Serasa. Alegação de falta de prova da culpa e do dano moral sofrido. Súm. 7 do STJ. Dano presumido. Valor da indenização. Padrão de razoabilidade. Redução. Descabimento. I - A argumentação deduzida pelo recorrente, voltada para a ausência de comprovação da sua culpa, bem como do dano moral sofrido, está relacionada às circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em sede de especial, a teor do enunciado da Súm. 7 desta Corte. II - Em casos que tais, faz-se desnecessária a prova do prejuízo, que é presumido, uma vez que o dano moral decorre da própria inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes. III - Fixado o valor da indenização dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção deste Superior Tribunal, devendo prevalecer os critérios adotados nas instâncias de origem. Agravo a que se nega provimento" (AgRg no Ag 470538-SC, rel. Min. Castro Filho, DJ 24.11.2003, p. 301). "Ementa: Dano moral. Direito do consumidor. Dívida quitada. Cobrança indevida. Responsabilidade civil do prestador do serviço. Cobrança dupla de dívida quitada. Responsabilidade do fornecedor. Violação à boa-fé objetiva na execução contratual, notadamente no que se refere ao dever anexo de cooperação. Dano moral que decorr

Ementa

Devidamente comprovado o apontamento indevido do nome de consumidor no cadastro negativo do Serasa, uma vez que foi formulado anteriormente pedido de cancelamento de cartão, impõe-se a condenação do responsável, sob pena de violação às disposições contidas no art. 334 do CPC. Todavia, oportuna a redução do valor da condenação.