EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
GUARDA — DEPENDÊNCIA PROVADA DE CONFORMIDADE COM O ECA - QUANDO TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O cerne da questão gira em torno da decisão que concedeu o direito à menor que vive sob a guarda da agravada, de gozar dos benefícios previdenciários junto ao agravante. - O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), legislação própria para assegurar os direitos fundamentais ao menor, prevê em seu art. 33, § 3.º que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário". - Desta forma, se a dependência ficar provada, a menor faz jus a esse direito. E isso restou provado quando da concessão da guarda referida. - No entanto, apesar da Lei 8.213/91, a Lei 9.717/91 (sic) e a Lei Complementar Estadual 40/2004 não elencar o menor no rol de pessoas que podem ser beneficiados pela previdência, o que prevalece é a lei que protege o menor, qual seja: o Estatuto da Criança e do Adolescente. - Assim tem entendido o STJ, senão vejamos: "Recurso em mandado de segurança. Menor. guarda. Avó. Art. 33, § 3.º, da Lei 8.069/90. A existência de guarda deferida à avó por decisão judicial confere, nos termos do art. 33, § 3.º, da Lei 8.069/90, direitos ao menor,inclusive previdenciários. Recurso provido" (5ª T., RMS 10463-MT - RO em MS 1998/0098489-5, Min. Felix Fischer, j. 15.02.2000). "Administrativo. Ex-combatente. Pensão por morte. Menor dependente sob guarda do avô. Lei 8069/90. Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e desprovido. I - A Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - prevê, em seu art. 33, § 3.º, que 'a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário'. N ão obstante na legislação aplicável à hipótese - Lei 8.059/90 - não conste a neta no rol de beneficiários de pensão por morte do ex-combatente, a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor. II - Neste contexto, restando comprovada a guarda deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. III - Recurso conhecido e desprovido" (5ª T., REsp 380452-PR - Recurso Especial 2001/0149416-7, Min. Jorge Scartezzini, j. 24.08.2004). - Desta feita, o que não podemos deixar de lembrar é que se trata de alimentos e de direito amparado pela Constituição Federal (art. 227, § 3.º, II e VI). - Com efeito, não há que se falar de reforma da decisão vergastada, posto que a mesma apenas seguiu a legislação pertinente ao caso. - Não restam dúvidas, assim, de que trata de matéria pacífica nos tribunais pátrios. Nesse caso, a juíza "a quo" agiu com presteza e acerto ao conceder a liminar ora guerreada. - Nesses termos, acolho o recurso, nego-lhe provimento, confirmando, assim, a decisão concedida em sede de primeiro grau, de acordo com parecer ministerial. - É como voto. Ac. de 02-05-2007 Arquivo do EMFOR, TJPI/N 7219 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam
Ementa
Provada a dependência do menor, sob a guarda da avó, de conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é-lhe reconhecido o direito aos benefícios previdenciários.
