EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA CONTRA PAI DE MENORES, PARA O SUSTENTO DOS MESMOS
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 1.0024.02.712618-4/001.
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... Autos do Processo nº........ ..., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move ... e ..., representados por sua genitora ..., vem, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, apresentar CONTESTAÇÃO expondo e requerendo o que segue: 1. A Ação de Alimentos - autos do processo n.º .... - foi proposta devido ao inadimplemento da obrigação alimentar pelo pai, desde a separação de fato do casal, deixando o mesmo de dar assistência material aos filhos, razão pela qual o MM. Juiz da Vara Cível fixou, até a data da audiência, pensão aos filhos em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo. 2. Basta apenas uma análise elementar dos documentos que ora se anexam para concluir quanto à impossibilidade de o pai proporcionar a seus filhos uma pensão alimentícia na base de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo. 3. É de se frisar que o pai está inadimplente por motivos alheios à sua vontade, notadamente a precariedade de sua saúde, além de ter-se aposentado por problemas neurológicos. 4. Apesar dos transtornos causados pelo inadimplemento, este, com muito custo, arca sozinho com as despesas de medicamentos e consultas, o que consome a maior parte de seus rendimentos. 5. Diante das provas dos autos, os alimentos provisoriamente fixados, no importe de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, destoam da possibilidade do requerente, frente à ausência de elementos outros que autorizem a conclusão de que o mesmo possua condições de arcar com esse montante. Pelo contrário, juntou-se provas suficientes a demonstrar a impossibilidade de prestar pensão dessa monta. 6. Ademais, o requerente, sempre que possível, procura ajudar os filhos, provendo-lhes materiais escolares e, eventualmente, alguns alimentos, circunstância que demonstra sua boa-fé e desvelo quanto aos filhos, o que rebate as alegações da mãe de que o requerente não provê qualquer tipo de amparo aos mesmos. 7. De mais a mais, a fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo haver, por isso, uma proporcional distribuição dos encargos - entre o pai e a mãe - na medida da disponibilidade do alimentante. No mesmo instante em que se procura atender às necessidades daqueles que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestação. 8. Preleciona MARIA HELENA DINIZ, em seu "Código Civil Anotado", 4ª ed., editora Saraiva, p. 361: "Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre 'ad necessitatem'". 9. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal: "AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PROVA DA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DO ""QUANTUM"" DA VERBA ALIMENTÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados levando-se em consideração o dueto ""capacidade do alimentante - necessidade do alimentado"", inclusive para que a obrigação venha a se tornar exeqüível, pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo de poder prestar os alimentos sem lhe faltar mínimo necessário à sua própria sobrevivência. Inexiste julgamento ""ultra petita"" na fixação dos alimentos acima dos limites do pedido inicial, porquanto o Juiz fixará a verba segundo seu convencimento, pois o critério é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o somatório de 12 (doze) prestações de alimentos." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.712618-4/001. Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerai s. Relator Des. Silas Vieira. j. 11 de agosto de 2005.). E mais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISIONAIS - FIXAÇÃO - VALOR INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DE ALIMENTAR - DECOTE. O valor dos alimentos, mesmo considerada a provisoriedade, deve observar o binômio necessidade/possibilidade, na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestação. Comprovada pelo alimentante a impossibilidade de pagamento do "quantum" fixado provisoriament
