EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INFECÇÃO HOSPITALAR — DANOS DECORRENTES - QUANDO RESPONDE
- Recurso
- REsp 629212
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., destaco que a responsabilidade da instituição é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o recorrido enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços da área de saúde, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - ... a avaliação da prestação do serviço pela instituição abrange a conduta dos médicos responsáveis pelo tratamento dispensado ao consumidor-paciente, de modo que, acaso o serviço prestado por aquele não seja adequado, o hospital pode responder conjuntamente com o médico por eventual indenização, o que não é o caso. - Nesse liame, tenho como direta e objetiva a responsabilidade da entidade hospitalar (art. 14, do CDC). Resta, portanto, identificar na casuística o nexo de causalidade entre os danos morais sofridos e o evento danoso. - .......................... - Visualizo, diante de tais conclusões, o nexo de causalidade no caso concreto, haja vista ter sido comprovado que a histerectomia a que teve de ser submetida a recorrente foi necessária em função de grave quadro infeccioso, decorrente de infecção hospitalar adquirida na instituição recorrida, quando da realização de parto por cesariana. - A responsabilidade civil do nosocômio, além de objetiva, é contratual e de resultados, devendo ser prestado o serv iço adequado ao paciente, garantida a sua incolumidade física. Havendo a falha no serviço prestado pelo hospital, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, apenas a culpa exclusiva do consumidor pela ocorrência dos danos afastaria o dever de indenizar. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera como hipótese de responsabilidade objetiva a responsabilidade do hospital por infecção hospitalar decorrente do mero fato da internação: "RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si" (REsp 629212 / RJ, 4ª Turma, rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, 15/05/2007, DJ 17.09.2007, p. 285). Conforme excerto do voto vencedor do Ministro Relator, Cesar Asfor Rocha, "a responsabilidade objetiva do hospital existe, mas para a sua constatação há que se distinguir entre os danos decorrentes da atividade médica daqueles oriundos do fato da internação em si. Somente nessa última possibilidade a responsabilidade é objetiva (...). Também pertinente o magistério de JERÔNIMO ROMANELLO NETO ("Responsabilidade Civil dos Médicos ". São Paulo: ed. Jurídica Brasileira, 1998, p. 129): "Conforme AGUIAR DIAS, adotou o 'Professor ARTHUR RIOS, da Universidade de Goiás, o princípio do risco profissional para a responsabilidade civil hospitalar, referindo numerosos casos de erros médicos e de enfermagem, para argumentar que a aplicação da doutrina da culpa deixa sem reparação danos causados a pacientes que confiaram suas vidas e sua incolumidade a esses estabelecimentos e aos profissionais que neles servem'. O Código de Defesa do Consumidor (...) trouxe à tona a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, pelo que entendemos que o hospital seria objetivamente responsável pela infecção transmitida, o u seja, independentemente da existência de culpa." (...omissis...). De fato, admitindo-se como correta a tese de que a responsabilidade pela infecção hospitalar decorre do descumprimento culposo de um dever referente aos meios necessários ao atendimento e recuperação do paciente, igualmente certo seria concluir que não haveria responsabilidade quando tais meios restassem atendidos pela instituição que o acolhe. Isso significa, em outros termos, que a orientação firmada no mencionado precedente exclui a responsabilidade do hospital não apenas quando há evento externo, como ali consignado, pois tendo sido cumprido o dever de cuidado com a internação e com a higiene das instalações, também seria possível que nesse caso a instituição estivesse isenta de responsabilidade. Assim, bastar-lhe-ia provar tal suposto cuidado para elidir a presunção de culpa. Nessas condições, é de se concluir que ninguém responderia pela infecção hospitalar quando oferecidos todos os meios para a garantia da incolumidade física do paciente, independentemente de o hospital assumir os riscos da sua internação. As infecções inevitáveis fica
Ementa
Responde o nosocômio pelo fato do serviço, independentemente da averiguação de culpa, sendo necessária, contudo, a demonstração dos demais elementos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam: conduta (ação ou omissão), nexo de causalidade e resultado lesivo. - Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, tem-se que o dever indenizatório dos hospitais ou clínicas por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, só pode ser afastado se o réu comprovar a inexistência de defeito na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
