EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL — CONCESSÃO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Eliana Calmon
Resumo do acórdão
- Assiste razão à agravante. O recurso especial, objeto do pedido cautelar de atribuição de efeito suspensivo, ainda não teve o seu julgamento definitivo nesta Corte. - O efeito suspensivo concedido em sede de ação cautelar incidental deve perdurar até o julgamento final do recurso especial. - Nesse sentido, o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. 1. Medida cautelar que objetiva a concessão de efeito suspensivo a recurso especial já distribuído à relatora. 2. Recurso especial que demanda a concessão de efeito suspensivo, diante da plausibilidade de sua tese e da urgência quanto à medida pleiteada. 3. Liminar concedida para atribuir ao recurso especial efeito suspensivo, até seu julgamento final."(MC 12167/RS; Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.2006). - Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental. - É como penso. É como voto. Ac. de 15-02-2007 DJ de 01-03-2007, pág. 248 (Reg. nº 2004/0126642-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7222 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam EMENTA: - Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios." RESUMO DO ACÓRDÃO: - Verificada a divergência, os embargos devem ser conhecidos. - A questão proposta nestes embargos resume-se em saber se os honorários de sucumbência constituem alimentos. - Tanto o acórdão embargado quanto o parecer do Ministério Público, assentados em julgados da Primeira e Segunda Turmas, afirmam que tais honorários não têm natureza alimentar. - Este, no entanto, não é mais o entendimento da Primeira Turma. - De fato, a Primeira Turma, a partir do Acórdão do RMS 17.536, passou a decidir, assim: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. ARTS. 23 DA LEI Nº 8.906/94 E 100, CAPUT, DA CF/1988. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual os honorários advocatícios de sucumbência não constituem verba de natureza alimentar. 2. O art. 23 do Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/1994) dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome". 3. A verba honorária com relação ao advogado não se inclui na sucumbência literal da ação, pois é apenas para as partes litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes ingressarem em juízo. Portanto, não sendo sucumbenciais, os honorários do advogado constituem verba de caráter alimentar, devendo, com isso, ser inseridos na exceção do art. 100, caput, da CF/1988. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem originados em relação contratual ou em sucumbência judicial, nestes termos: 'CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998" (RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio). 5. De tal maneira, há que ser revisto o entendimento que esta Corte Superior aplica à questão, adequando-se à novel exegese empregada pelo colendo STF, não obstante, inclusive, a existência de recente jul
Ementa
A concessão de efeito suspensivo concedido em sede de ação cautelar incidental deve perdurar até o julgamento final do recurso especial.
