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STJ, RESP 241.373/, ERRO DE DIAGNÓSTICO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 241.373/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

EXAME RADIOLÓGICO — ERRO DE DIAGNÓSTICO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
RESP 241.373/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Ante os fatos narrados na inicial e descritos no relatório, requereu a autora: - o pagamento de dano efetivo e lucros cessantes em razão da incapacidade absoluta para o trabalho seu e de seu companheiro por um período de 27 dias, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais); - fixação do dano moral em 5.000 (cinco mil) salários-mínimos; - reembolso do pagamento de todos os exames realizados pela Clínica Luiz Fellippe Mattoso, bem como honorários médico-cirúrgicos, totalizando a quantia de 14.441,00 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e um reais), conforme comprovantes; - condenação da ré nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. - Ao julgar improcedente a ação, entendeu a MM.ª Juíza que o erro cometido pela Clínica-ré não era grosseiro e que, além disso, segundo afirmaram os profissionais da área médica ouvidos nestes autos, era insignificante a existência ou inexistência do clipe metálico no organismo da autora (fls.). - Não me parece acertado esse entendimento. - É fato incontroverso que a autora foi aconselhada por seu médico a procurar a Clínica Radiológica Luiz Felippe Mattoso para realizar tomografias, a fim de ter um diagnóstico preciso para submetê-la ao tratamento adequado. - É também incontroverso que do laudo da tomografia constou erro ao afirmar existir clipes metálicos intraperitoniais na fossa ilíaca direita (fls.). - O novo exame realizado a pedido médico, a ressonância magnétic a, foi omissa quanto ao exame anterior e também quanto à visualização ou não do apêndice da autora (fls.). - O Dr. RUI STOCO, em sua obra "Responsabilidade Civil, sobre o erro de diagnóstico anota: "O diagnóstico consiste na determinação da doença do paciente, seus caracteres e suas causas." - Anota, na obra citada, que AGUIAR DIAS preleciona que "se o erro do diagnóstico, desde que escusável em face do estado atual da ciência médica, não induz à responsabilidade do médico, o engano grosseiro ou manifesto não permite isentá-lo. Assim ... d) o contra-senso cometido pelo médico em face de radiografia terminantemente clara; e) ou o diagnóstico leviano ou inexato, em presença de sintomas positivamente contrários aos apresentados pela moléstia, e malgrado o protesto enérgico do doente." (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 293) - No caso dos autos, a autora afirmou não ter retirado o apêndice, o que poderia ter levado o médico a um exame mais detalhado para esclarecimento do primeiro laudo. - Como salientado por HILDEGARD TAGGSELL GIOSTRI: "... agirá o médico com culpa, não por ter errado o seu diagnóstico, mas por ter insistido em manter-se dentro de uma conduta não satisfatória e não adequada, não advindo daí nenhum benefício para o seu paciente e, por conta da qual, não poderá este último apresentar progresso ou melhora em sua patologia." (Erro médico à luz da jurisprudência comentada. Curitiba: Juruá, 2000, p. 138) - Em razão dos resultados dos exames, a autora teve alta, os antibióticos que vinha tomando foram suspensos e recomendado pelo médico que a assistia que procurasse um imunologista e um gastroenterologista, por entender que a patologia apresentada era imuno-alérgica aos clipes. - O imunologista que a assistia, verificando que o estado de saúde da autora piorava, recomendou procurasse um cirurgião para a re tirada dos citados clipes. Este cirurgião pediu uma radiografia simples da pelve, no qual se reconheceu o erro da tomografia, ante a inexistência dos referidos clipes metálicos. - Como salientado pelo Professor JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO: "... O erro de diagnóstico é fruto, quase sempre, de uma investigação mal realizada, quase sempre marcada pela insuficiência dos meios utilizados ou pela negligência do investigador." (Responsabilidade civil médica. 3ª ed. Rio de Janeiro: Destaque, 2002, p. 35) - Entendo que corretamente decidiu a Corte Estadual quando da apreciação do recurso de apelação, "in verbis": "O erro, portanto, é indiscutível, não conseguindo a ré justifica-lo através de suas longas e eruditas razões, e nem através do laudo pericial. Dito laudo, aliás, até onde se consegue ler, não conclui pela existência de clips. Com o desenvolvimento do mercado médico hospitalar propiciando o atendimento de número considerável de consumidores, as técnicas e os equipamentos vêem obtendo a consectária evolução tecnológica, reduzindo, em margem ínfima, os erros nos resultados labo

Ementa

O diagnóstico inexato fornecido por laboratório radiológico levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado, dá direito à indenização. A obrigação da ré é de resultado, de natureza objetiva (art. 14 c/c o 3º do CDC). - Danos materiais devidos, tendo em vista que as despesas efetuadas com os exames posteriores ocorreram em razão do erro cometido no primeiro exame radiológico.

Nota da redação

Revista dos Tribunais