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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO

Em revisão editorial

QUANDO A ELE SE APLICAM AS NORMAS DO MÚTUO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em idêntico sentido WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, acentuando que, em contratos desse jaez, quase sempre se vislumbra um mútuo disfarçado, sendo esse o escopo da norma do art. 1.280. É da lavra daquele insigne civilista ("Curso de Direito Civil", 5º vol., 20º edição, de 1985; pág. 229). "O depósito pode distinguir-se, ainda em regular e irregular. Depósito regular, também chamado ordinário, é aquele que se caracteriza pela infungibilidade da coisa depositada; vale dizer, o depositário terá de restituir, precisamente, a própria coisa depositada. Depósito irregular, ao inverso, é aquele em que o depositário pode dispor da coisa depositada, consumindo-a até e restituindo ao depositante, oportunamente, outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. - A verdade, porém, como ensina CLÓVIS, é que o depósito de coisas fungíveis, para serem restituídas outras do mesmo gênero, qualidade e quantidade, é mútuo e não depósito. As coisas fungíveis não se prestam ao depósito, porque pressupõe estas coisas individuadas. Por isso mesmo, dispõe o art. 1.280 que "o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo". Ac. de 12-06-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/258 EMFOR 544

Ementa

Se a coisa fungível não ganhar foros de infungibilidade pela vontade das partes contratantes, o seu depósito se apresenta juridicamente como irregular, fazendo incidir as regras concernentes ao mútuo, aplicando-se, via de conseqüência, o disposto no art. 1.280 do Código Civil.