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STJ, Ap 37298/2007, RESTITUIÇÃO DO PREÇO - DANO MORAL - CABIMENTO, Rel. Maurício Caldas Lopes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap 37298/2007. Relator: Maurício Caldas Lopes.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

VÍCIO DO PRODUTO — RESTITUIÇÃO DO PREÇO - DANO MORAL - CABIMENTO

Recurso
Ap 37298/2007
Tribunal
STJ
Relator
Maurício Caldas Lopes

Ementa

Ag Inonimado na Ap 37298/2007 - 2.ª Câm. - j. 1.º.08.2007 - v.u. - rel. Des. Mauricio Caldas Lopes - DORJ 06.08.2007 - Área do Direito: Civil-Processo Civil. CONSUMIDOR - Vício do produto - Restituição do preço - Indenização - Dano moral - Autor que não pôde utilizar TV de plasma comprada às vésperas de Copa do Mundo, com o fito de acompanhar a trajetória da seleção brasileira, quiçá na companhia dos familiares e amigos para tanto convidados - Fato que excede o limite dos aborrecimentos do cotidiano, a violar direito da própria personalidade - Verba devida. Ag Inonimado na ApCív 37298/2007. Agravante: Philips da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. Agravado: Ricardo Lemos Queiroz. Relator: Des. Maurício Caldas Lopes. Ementa Oficial: Danos morais. Relação de consumo. Vício do produto. Bem não reparado. Pedido de restituição do preço. Sentença de procedência. Apelação cível. Decisão da relatoria negando seguimento aos recursos, a pretexto da manifesta improcedência de ambos. Agravo inonimado. Agravo inonimado do § 1.º do art. 557 do CPC, tirado contra a respectiva decisão. Muito embora não resulte, no caso " in re ipsa", o dano moral, decorre a lesão da frustração das expectativas do consumidor que adquirira o moderno aparelho de TV de plasma, às vésperas da última copa do mundo, com o fito de acompanhar a trajetória da seleção brasileira, quiçá na companhia dos familiares e amigos para tanto convidados, o que excede o limite dos aborrecimentos do cotidiano, a violar direito da própria personalidade. Verba concedida a título de dano moral, adequada e proporcional. Eventual defeito na decisão atacada, por alegadamente desafeiçoada aos termos do art. 557 do CPC, restaria, de todo modo, convalidada pela autoridade e prestígio que lhe empresta agora o próprio Órgão Julgador Colegiado. Recurso não provido. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos este Ag Inominado da ApCív 37298/2007 em que é agravante Philips da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. e agravado Ricardo Lemos Queiroz, acordam, os desembargadores que integram a 2.ª Câm. Cív. do TJRJ, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. E assim decidem, na conformidade do relatório e voto do relator. RELATÓRIO - 1. Cuida-se de agravo que investe contra decisão desta relatoria que, apoiado na regra do art. 557 do CPC, negara seguimento, aos recursos de sentença de primeiro grau que, forte em que de consumo a relação travada entre as partes, na compra e venda de televisor Philips Plasma 42" não reparado no prazo para tanto assinado em lei, ensejando o pedido de devolução dos valores despendidas na sua compra, dera pela procedência da ação intentada por Ricardo Lemos Queiroz para condenar a ré a compor danos de ordem material no valor de R$ 11.978,58 (onze mil, novecentos e setenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos) desde a data do desembolso e moral que quantificara em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 1.1 O recurso da ré, no substancial, insiste: 1. na ausência de jurisprudência unânime no caso, a inviabilizar a aplicação do art. 557 do CPC; e 2. na ausência de comprovação dos danos morais, na medida em que deve ser analisado o real nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o eventual dano sofrido pelo consumidor, inexistente qualquer ofensa aos direitos da personalidade a justificar o exagero do quantum arbitrado; 1.2 Em mesa o recurso, na Sessão de hoje. 1.3 É o relatório. VOTO DO RELATOR - 2. É o seguinte o teor da decisão agravada: "Vistos etc. 1. A r. sentença de primeiro grau, forte em que de consumo a relação travada entre as partes, na compra e venda de televisor Philips Plasma 42", não reparado no prazo para tanto assinado em lei, ensejando o pedido de devolução dos valores despendidos na sua compra, dera pela procedência da ação intentada por Ricardo Lemos Queiroz em face de Philips da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. para o fim não só de condená-la a compor os danos de ordem material no valor de R$ 11.978,58 com correção monetária desde a data do desembolso, como também os de ordem moral fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sujeitou-a, ademais, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação. 1.1 Daí o apelo da Philips da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda., insurgindo-se contra sua condenação à composição dos danos de ordem moral, na medida em que não houve demonstração do dano ou qualquer indício de que os fatos narrados tiveram repercussão moral. Sucessi