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STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO ., FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal
STJ

Ementa

Em caso de recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é de um ano, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916. - Inaplicável o lapso prescricional de cinco anos, por não se enquadrar a espécie no conceito de "danos causados por fato do produto ou serviço" (acidente de consumo). RESUMO DO CÓRDÃO: - O segundo ponto abordado neste apelo especial diz com a ocorrência da prescrição, no que concerne aos danos materiais, isto é, aos valores despendidos pela autora e que não foram pagos pela ré, sob o argumento de que excluídos da cobertura securitária. - "Prima facie", é de destacar-se por inexistente a preclusão invocada pela ora recorrida nas contra-razões. - Ao sanear o processo, o MM. Juiz de Direito nada decidiu em torno da prescrição. A ré manejou o recurso de agravo de instrumento, pretendendo obter um pronunciamento explícito a respeito. Embora o acórdão do agravo de instrumento (fls. da juntada por linha) tenha incidenter tantum feito alusão à prescrição qüinqüenal prevista no art. 27 do CDC (fl.), a verdade é que aquele julgado não solveu o tema referente à prescrição, conforme, aliás, deflui de sua ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-SAÚDE. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Não padece de gravame a ser solucionado via agravo de instrumento a parte que vê remetida para, juntamente com o mérito, o exame das preliminares suscitadas, por serem lindeiras" (fl.). - Nessa linha, por sinal, foi a motivação expendida pelo Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao apreciar, nesta Casa, o Agravo n. 149.621-RJ, interposto contra o supramencionado decisum proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Não merece guarida o apelo, todavia, uma vez que não atacado fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter sua conclusão. A Turma julgadora, apesar de examinar a procedência ou não das pre liminares suscitadas, acabou por arrimar sua conclusão no sentido de que as alegações da seguradora foram precipitadas e que deveriam ser examinadas ao final do processo. Tal fundamento, entretanto, não foi objeto de ataque pela recorrente, sabido que, assentando-se a decisão em mais de um fundamento suficiente, o recurso não pode abranger apenas um, porquanto, ainda que provido, remanescerão íntegros os demais fundamentos hábeis a sustentar a decisão recorrida, acobertados pela preclusão em virtude de ausência de impugnação recursal." (fl.). - Nessas condições, o tema alusivo à prescrição encontra-se em aberto, tanto que a sentença e o acórdão recorrido o examinaram às inteiras e com a profundidade cabível. - No tocante aos danos materiais (reembolso das despesas efetuadas pela autora, cuja cobertura securitária foi recusada pela ré), forçoso é reconhecer-se a ocorrência da prescrição. - O lapso prescricional, no caso, é ânuo, por aplicação do disposto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil/1916. - A alegação formulada na peça exordial, neste tópico, é a de que a ré deixou de cumprir a obrigação avençada no contrato de seguro, isto é, recusou-se a pagar os gastos decorrentes das internações e intervenções cirúrgicas a que se submetera a filha menor da autora. Nessa hipótese, em que não ocorre dano por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), a prescrição regula-se pelo citado art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, e não pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo texto se reporta, às expressas, aos danos causados em razão do fato do produto ou do serviço previstos Seção II, do Capítulo, IV, do CDC (arts. 12/14 do referido diploma legal). - A jurisprudência deste Tribunal - pode afirmar-se - é pacífica nos dias atuais. - O "leading case" surgiu na Segunda Seção desta Corte quando do julgamento do REsp n. 207.789-RJ, redator para o acórdão o Sr. Ministro Aldir Pas sarinho Junior, com a ementa seguinte: "CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CÓDIGO CIVIL, ART. 178, § 6º, II. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 27. I. Em caso de recusa da empresa seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é o de um (1) ano, nos termos do art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil. II. Inaplicabilidade do lapso prescricional qüinqüenal, por não se enquadrar a espécie do conceito de 'danos causados por fato do produto ou do serviço', na exegese dada pela 2ª Seção do STJ, uniformizadora da matéria, ao art. 27