PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
QUANDO A ELE SE APLICAM AS REGRAS DO CONTRATO DE MÚTUO
- Recurso
- REsp 16.949-0/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se de ação de depósito proposta pelo ora recorrido tendo por objeto instrumento particular de contrato de depósito. - A sentença julgou-a procedente, condenando o recorrente a entregar ao autor 534.000 kg. de soja em grãos, ou o equivalente em dinheiro, pena de prisão civil, e aos ônus da sucumbência. - O acórdão recorrido, que foi ratificado pelos declaratórios (f.), a manteve e, no ponto, consignou que "o depósito se caracteriza pelo fato de ser confiado a uma pessoa coisa móvel para guarda a ser restituída quando pedir o depositante. III - "in casu", comprovado está, através de documento particular de depósito, firmado entre as partes, que o apelado depositou na firma apelante 894.000 kg. de soja, dos quais deixou de entregar ao depositante 534.000 kg., mesmo quando notificado judicialmente" (f.). - Por sua vez, sustenta o recorrente que, na hipótese, não cabe ação de depósito se o contrato principal é de mútuo, devendo ser proposta ação de cobrança, para pleitear pagamento de dívida de dinheiro, proveniente de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel. - Em prol de sua tese, traz a colação julgados da Corte. E, assim, examino o especial. - O ponto em que se controverte é saber se cabível ou não a ação de depósito proposta. - No que diz a existência do efetivo depósito dos grãos e as disposições do contrato celebrado embora não caiba aqui apreciação, porque vedado na via eleita por expressa disposição das Súmulas 5 e 7, dest e STJ, o ponto ficou esclarecido no acórdão como adiante se verá. - Em verdade, o depósito em mãos do recorrente em toneladas de grãos de soja, oferecidas em garantia de dívida de dinheiro, caracteriza-se como irregular, por se tratar de bens fungíveis ou consumíveis. Portanto, a hipótese reger-se-á pelas regras do mútuo (art. 1.280 do CC), e por isso, incabível a ação de depósito para obter-se o cumprimento da devolução da coisa depositada, inclusive, a cominação de pena de prisão do recorrente, caso não entregue os bens, tal como no caso versante. - E sobre cuidar-se, na espécie, de depósito irregular porque de bens fungíveis ou consumíveis, relativo a contrato de venda e compra celebrado entre os litigantes, deixa claro a seguinte passagem do acórdão (f.): "Aqui com acerto o Juiz da 1ª instância, bem como ressaltou `no que tange à prova literal do depósito da coisa, encontra-se nos autos, às f., um instrumento particular de contrato de depósito, firmado entre autor e réu, além de duas testemunhas, cuja cláusula 2.0 tem a seguinte redação: `O fiel depositário confessa ter recebido do depositante 894.000 kg de soja em grãos, referentes ao contrato de venda e compra celebrado em 05.10.1993, entre G G Z, A A K, obrigando-se a guardá-los em depósito, independentemente de qualquer tipo de remuneração, no local acima mencionado'". - Tanto assim que dispuseram, ainda, ainda, no item 6 (f.), "não pode o depositário dispor de coisa depositada sem consentimento por escrito do depositante sob pena de responder por perdas e danos, que para todos os efeitos consistirão do total da mercadoria depositada e dos juros meramente moratórios de 12%". - Verdadeira cláusula penal: de prefixação das perdas e danos pelo inadimplemento. - Mais que isso. É o próprio autor recorrido quem revela a origem de tal contrato ao dizer (f.) em réplica, estar o recorrente-réu procrastinando o pa gamento que já deveria ter sido feito de longa data ao autor, de quem adquiriu terras pagando com a soja, da qual se tornou depositário. - Essa matéria já se encontra sufragada na jurisprudência da Corte, conforme proclamada em inúmeros julgados da Turma a inviabilidade da ação de depósito em casos tais. - A propósito, em precedentes de minha relatoria, ressalvei a possibilidade, em hipóteses semelhantes, de o crédito ser cobrado por outras vias ordinárias, afastando-se, também, a prisão civil como medida constritiva, cujo princípio há de se aplicar, também, ao caso dos autos (REsp 16.949-0/MG - DJ de 05.10.1992). - Em outro precedente da Turma, o REsp 3.013-SP, relatado pelo Sr. Min. EDUARDO RIBEIRO: "Depósito - Coisas fungíveis. O depósito irregular não se confunde com o mútuo, tendo cada um finalidades específicas. Aplicam-se-lhe, entretanto, as regras deste, não sendo possível o uso da ação de depósito para obter o cumprimento da obrigação de devolver as coisas depositadas, cuja propriedade transferiu-se ao depositário. O adimplemento da obrigação de devolver o equivalente há de buscar-se em ação ord
Ementa
Dados em garantia de dívida bens fungíveis e consumíveis, é incabível o uso da ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver as coisas depositadas, cuja propriedade transferiu-se ao depositário, assim como inadmissível a pretensão a sua prisão civil, pois em tais casos aplicam-se as regras do contrato de mútuo, consubstanciadas no art. 1.280 do CC.
