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DATA DE PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 6.420 DE 01-04-2008

ART 41-A DA LEI 8.213 DE 24-07-1991 — DATA DE PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.665, DE 29 ABRIL DE 2008 Altera o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, modificando a data de pagamento dos benefícios da previdência social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41-A. .............. ................................. § 2º Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. § 3º Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. § 4º Para os efeitos dos §§ 2º e 3º deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. § 6º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho CONVERSÃO DA MP 404 DE 2007