CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 11.672 DE 08-05-2008
CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO SIMPLES — ART 56 DA LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14-12-2006 - REGULAMENTA
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Ementa
DECRETO Nº 6.451, DE 12 DE MAIO DE 2008 Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA: CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL poderão constituir, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional. § 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de um consórcio simples. § 2º O consórcio simples não poderá ser concomitantemente de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS GERAIS DE FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO SIMPLES Art. 2º O consórcio simples não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo se assim estabelecido entre as consorciadas. Art. 3º O contrato de consórcio simples e suas alterações serão arquivados no órgão de registro público competente e deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam: I - a denominação, a finalidade, o endereço e o foro; II - a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão o consórcio simples; III - a indica ção da área de atuação do consórcio simples, inclusive se a atividade se destina a compra ou venda; IV - a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciada; V - o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas; VI - a definição das obrigações e responsabilidades de cada consorciada, e das prestações específicas, observadas as disposições da legislação civil; VII - as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados; VIII - as normas sobre administração do consórcio simples, contabilização e representação das consorciadas e taxa de administração, se houver; e IX - a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns, se houver. § 1º Os atos de formação dos consórcios simples deverão ainda especificar regras de substituição, de ingresso e de saída das microempresas e empresas de pequeno porte consorciadas, inclusive na hipótese de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL. § 2º No caso de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL, proceder-se-á à sua imediata retirada do consórcio simples. § 3º A falência ou insolvência civil de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio simples com as demais consorciadas; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato do consórcio simples. § 4º À exceção da exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte do SIMPLES NACIONAL, a exclusão de consorciada só é admissível desde que prevista no contrato do consórcio simples. CAPÍTULO III DA CONTABILIDADE Art. 4º Cada consorciada deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos proporcionalmente à sua participação no consórcio simples, conforme documento arquivado no órgão de registro. § 1º O disposto no caput aplica-se para fins do re colhimento dos impostos e contribuições na forma do SIMPLES NACIONAL. § 2º O consórcio simples deverá manter registro contábil das operações em Livro Diário próprio, devidamente registrado. § 3º O registro contábil das operações no consórcio simples deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas das consorciadas, individualizado proporcionalmente à participação de cada consorciada. § 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, as operações objeto do consórcio simples, relativas à participação das consorciadas, serão registradas pelas consorciadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, conforme dispõe o art. 27 da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 5º Os livros utilizados para registro das operações do consórcio e os doc
