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ARTS. 1º, 3º, 4º, 6º, 8º E 9º DO DECRETO 3.937 DE 25-09-2001 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 11.672 DE 08-05-2008

SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO — ARTS. 1º, 3º, 4º, 6º, 8º E 9º DO DECRETO 3.937 DE 25-09-2001 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 6.452, DE 12 DE MAIO DE 2008 Altera os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 8º e 9º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, DECRETA: Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 8º e 9º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; II - as exportações brasileiras de bens e serviços. Parágrafo único. O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços." (NR) "Art. 3º ......................................................................... ...................................................................................... VIII - qualquer ato ou decisão das autoridades de um outro país solicitando o cumprimento de garantias bancárias relacionadas à exportação, por entender que o exportador não cumpriu total ou parcialmente suas obrigações. ..................................................................................." (NR) "Art. 4º ........................................................................ I - interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a dat a em que os contratos foram firmados e a data em que deveriam ser efetivados o embarque dos bens e a prestação dos serviços destinados à exportação, ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado, definido esse evento como risco de fabricação;(Acrescentado pelo Decreto 6.452 de 2008) II - impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior, quando se tratar de exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares; III - inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de exportação de bens de capital ou de serviços, ou, ainda, para operações de exportação de bens de consumo e de serviços do setor de defesa com prazo de até quatro anos." (NR) "Art. 6º A percentagem de cobertura do SCE incidirá: I - nos casos previstos no art. 4º deste Decreto, sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado; II - no caso de risco de crédito, sobre o valor do financiamento da operação." (NR)(Acrescentado pelo Decreto 6.452 de 2008) "Art. 8º A garantia da União será concedida por intermédio do Ministério da Fazenda, observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG. § 1º A participação da União nas perdas líquidas definitivas do segurado estará limitada a: ......................................................................................... III - (Revogado pelo Decreto 7.333/2010) ............................... VI - no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, e m operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa. § 2º A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento de até cento e oitenta dias, contado a partir da data de concessão do crédito. § 3º (Revogado pelo Decreto 7.333/2010) § 4º As garantias de que trata o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, concedidas para operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa, com prazo de até quatro anos, poderão contar com a cobe