PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
NORMAS APLICÁVEIS DO MÚTUO — HIPÓTESE DE DEPÓSITO IRREGULAR - DISTINÇÃO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ........................................................................................... : "No mérito, restou evidente, pela documentação acostada aos autos, que houve por parte dos autores-apelados simples depósito do produto (soja) perante a apelante. Conforme salientado na decisão, não ocorreu a compra e venda do produto entre as partes, mas sim um contrato de depósito entre os produtores e a firma apelante." (fls. ...). - Assim, correta a r. decisão atacada que deu por existente o interesse de agir. - Passo a examinar agora a pretendida violação aos arts. 267, VI, 301, X, e 902 a 904 do Código de Processo Civil, 1.256 a 1.264 e 1.280 do Código Civil, porque não seria possível o uso da ação de depósito para o cumprimento da obrigação de devolver coisas fungíveis, ou, quando nada, porque o caso em análise não se compadeceria com a pena de prisão. - Alega a recorrente que os bens aqui cogitados - hum milhão novecentos e quarenta mil e sessenta e três quilogramas de soja em grão, do tipo comercial - são tidos como coisas fungíveis, cujo depósito é tratado pela doutrina como depósito irregular e que, em face do dispo sto no art. 1.280 do Código Civil, "regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo". - Assim, a ele deveria ser dado o mesmo tratamento dispensado ao contrato de mútuo e, por isso, seria inadequada a ação proposta. - O art. 1.280 do Código Civil, ao pontificar que o depósito de coisas fungíveis "regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo", não leva à conclusão que o depósito irregular e o mútuo tenham a mesma identidade. - O mestre PONTES DE MIRANDA observa em seu "Tratado", que "a regra jurídica, remetendo às regras jurídicas sobre o mútuo, não identifica mútuo e depósito irregular. A finalidade do contrato, no mútuo, é crédito; no depósito irregular, conservação do bem". - Assim, "dentre as regras jurídicas sobre o mútuo, que o Código Civil diz invocáveis a respeito do depósito irregular, ... somente podem incidir, a propósito do contrato de depósito irregular e dos seus efeitos, o que não se choque com o conceito de depósito. Faltou, evidentemente, ao art. 1.280, mas subentende-se, o usual ‘no que for aplicável"’ (in, "Tratado de Direito Privado", vol. 42, 4.589 e 4.666). - No mesmo diapasão, como lembrado pelos recorrentes, as lições de TEIXEIRA DE FREITAS, SERPA LOPES, ORLANDO GOMES, CARVALHO DE MENDONÇA e CARVALHO SANTOS, este a afirmar que "o depósito não deixa de ser depósito pelo fato de se aplicarem as regras concernentes ao mútuo". - Ora, se depósito irregular e mútuo fossem a mesma coisa, mais lógico teria sido o Código Civil logo afirmar haver entre eles a mesma identidade. Se não o disse, é porque, certamente, não quis igualá-los. - Destarte, correta também aqui a v. decisão hostilizada ao ter por adequada a ação de depósito para o cumprimento da obrigação de devolver coisas fungíveis. Ac. de 07-10-1997 DJ de 23-03-1998 (Registro nº 94.0020253-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 106, junho de 1998, pág. 313 EMFOR 619
Ementa
O art. 1.280 do Código Civil, ao pontificar que o depósito de coisas fungíveis "regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo", não leva à conclusão que o depósito irregular e o mútuo tenham a mesma identidade. "Dentre as regras jurídicas sobre o mútuo, que o Código Civil diz invocáveis a respeito do depósito irregular, ... somente podem incidir, a propósito do contrato de depósito irregular e dos seus efeitos, o que não se choque com o conceito de depósito. Faltou, evidentemente, ao art. 1.280, mas subentende-se, o usual ‘no que for aplicável’" (PONTES DE MIRANDA). A ação de depósito é adequada para o cumprimento da obrigação de devolver coisas fungíveis, objeto de contrato de depósito clássico, ainda que seja o irregular, e não o propriamente dito.
