EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ALÍQUOTA - ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - ISENTA AS CARGAS E REDUZ A ZERO AS ALÍQUOTAS INCIDENTES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 11.672 DE 08-05-2008

MERCADO INTERNO DE FARINHA DE TRIGO, TRICO E PÃO COMUM — ALÍQUOTA - ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - ISENTA AS CARGAS E REDUZ A ZERO AS ALÍQUOTAS INCIDENTES

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008 Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum e isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as cargas de trigo e de farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .................... .................................. XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI; XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI. § 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008. § 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo." (NR) Art. 2º O art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. .................. ................................. VI - de trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI. Parágrafo único. No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008." (NR) Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Alfredo Nascimento DECRETO Nº 3.937, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001 Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, DECRETA: Capítulo I DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO Art. 1º O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: (Redação dada pelo Decreto 6.452/2008) I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; (Incluído pelo Decreto 6.452/2008) II - as exportações brasileiras de bens e serviços. (Incluído pelo Decreto 6.452/2008) Parágrafo único. O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços. (Redação dada pelo Decreto 6.452/2008) Art. 2º Consideram-se riscos comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando: I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados no art. 3º; (Redação dada pelo Decreto 7.333/2010) II - executado o devedor, seus bens revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de arresto, seqüestro ou penhora; III - decretada a falência ou a concordata do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente; IV - celebrado acordo do devedor com o segurado, com anuência da seguradora, para pagamento com redução do débito. Art. 3º Consideram-se riscos políticos e extraordinários a ocorrência, isolada ou cumulativamente, das seguintes situações: I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga; (Redação dada pelo Decreto 7.333/2010) II - rescisão arbitrária, pelo devedor público, do contrato garantido; III - moratória geral decretada pelas autoridades do país do devedor ou de outro país por intermédio do qual o pagamento deva ser efetuado; IV - qualquer outro ato ou decisão das autoridades de um outro país que impeça a execução do contrato garantido; V - por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o