RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE CIVIL E EXECUÇÃO DE DÍVIDAS — LEI 9.096 DE 19-09-1995 - LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS - LEI 5.869 DE 11-01-1973 - CPC - DISPOSITIVOS ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 11.694, DE 12 JUNHO DE 2008 Altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, e da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: "Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária." Art. 2º O caput do art. 649 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: "Art. 649. ................ ................................. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. ......................." (NR) Art. 3º O art. 655-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 655-A. ............ ................................. § 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995." (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor n a data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
