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INCIDÊNCIA DO IPI, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS NO MERCADOALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS

LEIS 10.833/2003 E 11.727/2008 — INCIDÊNCIA DO IPI, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS NO MERCADOALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 436, DE 26 DE JUNHO DE 2008 Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O e 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58-B. .......................... Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR) "Art. 58-F. ......................... ............................................. § 3º O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A." (NR) "Art. 58-G. ........................ ............................................. Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A" (NR) "Art. 58-H. ........................ ............................................. § 3º O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1º e do inciso I do § 2 º do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G." (NR) "Art. 58-J. .......................... .............................................. § 11. ................................... I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art.58-A; ............................................. § 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem." (NR) "Art. 58-L. ......................... ............................................. § 1º O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. ............................................. § 4º Para fins do disposto no § 1º, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, podendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: I - tipo de produto; II - faixa de preço; III - tipo de embalagem. § 5º Para efeito do disposto no inciso II do § 4º, poderão ser adotadas até quatro faixas de preços." (NR) "Art. 58-M. ....................... I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e III - o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei. § 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. § 2º O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o art. 58-L. § 3º Para os efeitos do § 2º, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na Internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2º do art. 58-L." (NR) "Art. 58-O. .......................... .............................................. § 2º ..................................... .