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Ap. 401.399/4, VALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 401.399/4.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO

Em revisão editorial

CLÁUSULA QUE AUTORIZA O ABATIMENTO DE VALORES DE PRESTAÇÃO DE MÚTUO OU FINANCIAMENTO — VALIDADE

Recurso
Ap. 401.399/4
Tribunal

Resumo do acórdão

- Autor e Réu firmaram contrato de financiamento de crédito direto ao consumidor no valor de R$ 3.000,00 para aquisição, pelo mutuário, de um computador. Pactuou-se expressamente que as prestações seriam debitadas em conta corrente do financiado. As prestações eram debitadas normalmente, mas a certa altura, o devedor, alegando estar passando dificuldades, ingressou com ação visando obter condenação do banco credor em se abster de debitá-las na conta por ser esta a que credita seu salário de funcionário público e estornar o último valor debitado. O Réu contestou, sustentando que os débitos deco rrem de ajuste contratual. Sustenta a liceidade do pacto. O MM. Juiz deferira tutela antecipada em favor do Requerente e a final sentenciou favoravelmente à pretensão deste, considerando nula a cláusula porque a conta recebia salário e este é impenhorável. Sobreveio recurso do BRB. Esta é a suma dos fatos. - Dispõe a cláusula décima segunda do contrato de financiamento: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O FINANCIADO autoriza a FINANCIADORA a levar a débito de sua conta corrente de depósito que mantenha junto ao BRB - Banco de Brasília S.A., nas datas de suas exigibilidades, os valores correspondentes às prestações mensais, bem como as despesas que a FINANCIADORA porventura vier a fazer para regularização, segurança, conservação e realização do seu crédito. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o BRB - Banco de Brasília S.A., para este fim autorizado a provisionar a conta corrente do FINANCIADO com recursos decorrentes de quaisquer créditos que o mesmo possua junto ao referido Banco, especialmente os relativos a caderneta de poupança e de qualquer aplicação financeira." - A observância ao contrato escrito, sendo ele a forma superior que os pactuantes têm para substanciarem suas avenças, é um dos alicerces principais do direito das obrigações. Admite-se a interferência do Estado nos contratos, é certo, para deles expungir cláusulas írritas e de objeto ilícito, imorais ou contrárias ao direito; mas essa interferência deve ser moderada o bastante para não criar a insegurança, a incerteza e a instabilidade dos negócios de molde a abalarem os princípios fundamentais que norteiam as obrigações. Não se pode desobedecer impunemente ao contrato, é a advertência da história. - No caso, o financiado concordou expressamente em que as prestações objeto do mútuo fossem debitadas na conta corrente (contrato separado) que mantém no estabelecimento bancário. O pacto, data vênia, não é ilícito. - No contrato de depósi to em conta bancária predomina a liberdade do depositante na movimentação dos valores (ARNOLDO WALD, "Curso", ed. 1979-RT- pág. 337), sacando-os por meio de cheques ou outras ordens consagradas na praxe bancária, nada obstando a autorização para abatimento de valores de prestações de mútuo ou financiamento. - A circunstância de creditarem-se salários na mesma conta não invalida a cláusula contratual porque, de resto, se o Autor é funcionário público, será sempre esta fonte de renda a que suportará as obrigações que vier a assumir. De outra sorte, nem mesmo os cheques normais ou os cheques especiais poderiam ser debitados na conta porque sempre estariam a diminuir o saldo constituído com o salário do correntista. - O legislador, em situação análoga, destaca a independência do saldo em conta corrente, considerando-a "fundos disponíveis": "Art. 4º da lei 7.357, de 02/09/85 (lei do cheque): § 2º- Consideram-se fundos disponíveis: a)- os créditos constantes da conta corrente bancária não subordinados a termo; b)- o saldo exigível de conta corrente contratual; c)- a soma proveniente de abertura de crédito". - Daí se vê que ao legislador não int

Ementa

A observância ao contrato escrito, sendo ele a forma superior que os pactuantes têm para substanciarem suas avenças, é um dos alicerces principais do direito das obrigações. Admite-se a interferência do Estado nos contratos, é certo, para deles expungir cláusulas írritas e de objeto ilícito, imorais ou contrárias ao direito; mas essa interferência deve ser moderada o bastante para não criar a insegurança, a incerteza e a instabilidade dos negócios de molde a abalarem os princípios fundamentais que norteiam as obrigações. Não se pode desobedecer impunemente ao contrato, é a advertência da história. - No contrato de depósito em conta bancária predomina a liberdade do depositante na movimentação dos valores, sacando-os por meio de cheques ou outras ordens consagradas na praxe bancária, nada obstando a autorização para abatimento de valores de prestações de mútuo ou financiamento. - A circunstância de creditarem-se salários na mesma conta não invalida a cláusula contratual porque, de resto, se o Autor é funcionário público, será sempre esta fonte de renda a que suportará as obrigações que vier a assumir. De outra sorte, nem mesmo os cheques normais ou os cheques especiais poderiam ser debitados na conta porque sempre estariam a diminuir o saldo constituído com o salário do correntista.

Nota da redação

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