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STJ, REsp 973.386/, REGRAS A SEREM APLICADAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 973.386/.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS

INTERPRETAÇÃO DO ART. 163 DO CTN — REGRAS A SEREM APLICADAS

Recurso
REsp 973.386/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No referente à discussão sobre a forma de imputação do pagamento do débito tributário, tem razão a Fazenda Nacional. A respeito, invoco o voto que proferi no REsp n. 973.386/RS. onde apresentei os fundamentos seguintes: "......................... Correto o acórdão recorrido ao meu pensar." - Com razão sobre a matéria o afirmado pelo Dr. Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, Juiz Federal sentenciante, as fls.: "O antigo Código Civil Brasileiro, em vigor quando da ocorrência dos fatos, previu de forma clara que havendo capital e juros, o pagamento efetuado deve quitar primeiro os juros e depois o capital. Previu também que a imputação se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Artigos 993, 994 e 1009. Todavia, estas regras, em se embasam a parte impetrante, são inaplicáveis a área fiscal. O antigo Código Civil Brasileiro, art. 1017 repito, aplicável "in casu". A compensação do pagamento indevido com dívidas fiscais confunde-se com a repetição do indébito, em que o valor a ser entregue ao contribuinte é aplicado na quitação de dívidas perante o Fisco. O CTN disciplina a matéria na forma do Art. 167. E, a partir de 01/01/96, ao valor a ser restituído, aplicam-se os juros equivalentes à taxa Selic, conforme estabelecido na Lei n° 9.250/95, com as suas alterações posteriores. Assim, foi correto o procedimento fiscal adotado pela autoridade impetrada, ao buscar do crédito da contribuinte do capital mais os juros a ela correspondentes, até o valor necessário para quitar o débito que deve ser compensado. E, assim, sucessivamente, até exaurir o crédito a ser repetido. As regras do código civil definidoras da imputação do pagamento não se aplicam as relações jurídicas tributáveis, haja vista existir no CTN, de modo exaustivo, conforme art. 163, a determinação de que ao pagamento será imputado: a) relativamente a responsabilidade tributária, primeiro os débitos por obrigação própria e, em segundo, lugar os decorrentes de responsabilidade tributária; b) relativamente a que se refere à natureza dos tributos, primeiro às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim os impostos; c) quanto a ordem crescente dos prazos prescricionais e, por fim; d) quanto a ordem decrescente dos montantes devidos. O CTN, por opção do legislador, não permitiu que, de conformidade com o código civil, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro os juros vencidos e depois o capital, salvo em estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Não há silêncio do CTN sobre a imputação do pagamento. Pelo contrário as regras fixadas limitam a atuação do fiscal do contribuinte que elas devem obediência. Não há, portanto, lacuna no CTN a ser suprida por regras de direito privado. A respeito, tem a doutrina emitido o pronunciamento seguinte: a) ZUUDISARAKIRA, em " Código Tributário Nacional, obra coletânea, RT, p. 6747, comentando o art. 163 do CTN "Estabelecem-se aqui as regras para o direcionamento do pagamento feito pelo sujeito passivo que possui diversos débitos. Tais regras são de caráter obrigatório, de modo que o sujeito passivo, nessas condições, não tem tem a liberdade de escolher os créditos tributários que queira pagar, devendo direcioná-lo de acordo com as regras de imputação estabelecidas no artigo, e na ordem em que estão enumerados. Essas regras de imputação devem ser observadas também por ocasião do pagamento que se faz, judicialmente, em processo de execução forçada, com o preço arrecadado na arrematação." b) JULIO MARIA DE OLIVEIRA ao comentar o art. 163 do CTN (Comentários ao Código Tributário nacional - obra coletiva, Edit. MP, p. 1207, explica: "Na eventualidade de o sujeito passivo dois ou mais débitos, aplica-se o dispositivo que trata do instituto extraído do Direito Civil denominado "imputação ao pagamento", porém, com significativas diferenças. O novo código civil, em seu artigo 352, dispõe que "a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos." Por sua vez, o CTN, prevendo a mesma situação fática, diferentemente do CC, confere poderes à autoridade administrativa para que esta impute quais débitos serão adimplidos, não permitind

Ementa

A regra dos arts. 374 e 379 do CC de 2002 não se aplica às compensações tributárias. - Impossível, juridicamente, o acolhimento de pretensão no sentido de que, primeiramente, na compensação, sejam os juros devidos considerados em primeiro lugar como pagamento e, em seguida, o principal. - O art. 163 do CTN regula, exaustivamente, a imputação do pagamento nas relações jurídico-tributárias. - A compensação tributária deve ser feita de acordo com as regras específicas estabelecidas para regular tal forma de extinção do débito. Não-aplicabilidade do sistema adotado pelo Código Civil. - Não-aplicação de analogia para decidir litígio tributário quando a questão enfrentada não é disciplinada pelo CTN.

Nota da redação

RT