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PROVA - QUANDO NÃO CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS

BEM IMPENHORAVÉL — PROVA - QUANDO NÃO CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A hipótese é de ação de embargos à execução opostos pelo executado em razão de penhora que recaiu sobre automóvel, apontado como táxi utilizado pelo embargante no exercício de sua profissão, tendo sido o pedido julgado procedente. - O art. 649, inc. VI, do CPC assim dispõe: "São absolutamente impenhoráveis: os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis, ao exercício de qualquer profissão." - Também não se pode negar que não basta que o apelante declare que utiliza o veículo no exercício de sua profissão de taxista, é preciso demonstrar que o veículo penhorado realmente seve de instrumento para o exercício de sua profissão. - Considerando que o uso do veículo como táxi há de ser registrado nos órgãos competentes, deverá tal informação constar no cadastro do veículo junto ao DETRAN ou, ao menos, na SMTU no histórico do taxista. Assim, sendo o veículo utilizado como táxi, por meio de tais documentos, simples é a demonstração do fato. No entanto, o embargante apenas afirmou que o veículo é bem indispensável à sua profissão, deixando de comprovar que o automóvel penhorado é o mesmo que efetivamente utiliza no exercício de sua profissão. - Além disso, a fls. dos autos em que tramita a ação de execução consta ofício expedido pelo DETRAN, não havendo nele qualquer informação q ue possa identificar o veículo penhorado como táxi. Nem mesmo no histórico do embargante junto à SMTU consta menção ao veículo contemplado. - Ora, se o veículo não está registrado como táxi, não se pode presumir que ele é bem indispensável ao exercício da profissão de taxista, pois a profissão de taxista pressupõe o uso de um táxi - e não um carro qualquer - para o seu exercício. - Conclui-se que assiste razão ao apelante porque o apelado não comprovou que o automóvel que serve de instrumento para o exercício de sua profissão de taxista, inviabilizando a sua caracterização como bem impenhorável. Ac. de 14-06-2005 DJ de (omisso) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 7240 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2008. Ano LX. Nº 717 jeam

Ementa

Necessária a comprovação de que o veículo penhorado é realmente o veículo utilizado como instrumento indispensável ao exercício da profissão. - O uso de um veículo como táxi há de ser registrado nos órgãos competentes, devendo tal informação constar no cadastro do veículo junto ao DETRAN ou, ao menos, na SMTU no histórico do taxista, havendo, portanto, facilidade de comprovação do fato. - Não provando ser o automóvel penhorado o mesmo automóvel que serve de instrumento para o exercício da profissão de taxista, fica inviável a caracterização do mesmo como bem impenhorável.