PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS
EXONERAÇÃO — NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA
- Recurso
- Recurso Especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuidam os autos de recurso especial interposto pela esposa e filho contra acórdão que entendeu não haver litisconsórcio necessário na ação de exoneração de pensão alimentícia fixada em separação judicial proposta contra a mulher, na qual foi o valor reduzido para esta e extinta a obrigação em relação a filho maior. - Conforme se verifica, o ora recorrido ajuizou ação contra a ex-esposa objetivando exoneração da obrigação de prestar alimentos estabelecida na conversão de separação judicial em divórcio, ou a sua redução, requerendo, ainda, a exoneração da pensão em relação aos filhos que atingiram a maioridade. - A sentença que julgou parcialmente o pedido para reduzir a pensão devida à ré foi mantida, por maioria, pelo Tribunal "a quo", em acórdão assim ementado: "Alimentos. Exoneração de pensão fixada em separação judicial, em prol de três filhos e esposa, à razão de 1/3 dos vencimentos líquidos do alimentante. Ação proposta somente contra a mulher, por cessada a obrigação em relação aos filhos, agora maiores. Alegação de nulidade da sentença rejeitada. Sentença completa e inexistência do alegado litisconsórcio necessário. Procedência parcial da ação e conseqüente improcedência da reconvenção mantidas. Redução da pensão a 1/12. Apelações da ré-reconvinte e de um dos filhos, como terceiro prejudicado, não providas, a do último conhecida apenas em parte." (fls.) - Os embargos infringentes foram acolhidos, em parte, apenas para elevar a pensão a 10% dos vencimentos líquidos do autor. - Interpuseram recurso especial a ré e seu filho T. L.C.L.. Este, inconformado com a extinção da pensão percebida, em razão de sua maioridade; aquela, pretendendo o aumento da pensão. Alegaram que o aresto combatido malferiu o disposto nos arts. 47, 267, IV, 268, § 3.º, 458, II, 472 do CPC e 399 do Código Civil e estabeleceu divergência jurisprudencial. - O eminente Ministro Castro Filho, relator do feito, entendeu que a obrigação de alimentar o filho cessa quando completada a maioridade, ficando o pai exonerado automaticamente de pensionar-lhe, salvo se provada a necessidade, situação que poderá justificar a obrigação com base em parentesco. Assim, entendeu que a ação proposta apenas contra a ex-esposa não fere o disposto no art. 47 do CPC, por não existir litisconsórcio necessário. - Pedi vista para melhor examinar a matéria em relação à possibilidade de o pai poder, automaticamente, ser declarado isento de prestar pensão alimentícia em razão de o filho ter atingido a maioridade. - Conforme se vê do pedido de separação judicial, ficou acordado que o cônjuge varão pensionaria à mulher e aos filhos com o valor correspondente a 1/3 dos seus proventos líquidos (fls.). Essa separação foi depois convertida em divórcio. - Em razão da maioridade dos três filhos, requereu o varão a exoneração dos alimentos. Muito me tem preocupado essa prática de exoneração dos alimentos a filhos que atingem a maioridade sem que lhes dê oportunidade para que se manifestem sobre a necessidade da referida pensão. - Entende YUSSEF SAID CAHALI que a prestação de alimentos pode decorrer de um dever de sustento derivado do pátrio poder. Nesse caso, vige até a maioridade dos filhos. Ou então, decorre de uma relação de parentesco, que independe da idade. - No caso dos autos, a pensão foi excluída sem qualquer manifestação dos filhos. Contudo, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, considerou o filho mais novo, ora recorrente, seu dependente. - Veja-se este tópico do citado depoimento: "O último f ilho conta 25 anos de idade. Está terminando o curso de Educação Física na FMU e dá aulas em academias. Não sabe qual é o rendimento dele, mas ainda o considera dependente do depoente, pelo menos por mais dois anos." (fls.) - Saliente-se que o autor não se recusou a continuar a prestar auxílio aos filhos. Apenas afirma que "... gostaria de poder fazê-lo diretamente aos seus três filhos ... e não por intermédio da ré." (fls.) - Não me parece acertado o entendimento de que, atingida a maioridade, cessa automaticamente a obrigação de prestar alimentos, sem o anterior ajuizamento de ação exoneratória. É essa ação necessária para fins de comprovar a possibilidade de o filho manter-se sozinho, sem a necessidade de auxílio financeiro de seu genitor. - Em seu livro "Alimentos - da ação a execução", FABIANA MARION SPENGLER afirma: "... É entendimento predominante dos tribunais a necessidade de ajuizamento de ação exoneratória de alimentos, proporcionando-se o contraditório e a ampl
Ementa
Com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. - A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.
