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STJ, Recurso especial ., IMPOSSIBILIDADE, Rel. NANCY ANDRIGHI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso especial .. Relator: NANCY ANDRIGHI.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STJ
Relator
NANCY ANDRIGHI

Resumo do acórdão

- De início, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, no que tange à matéria relativa à impossibilidade de a mãe do alimentando figurar no pólo passivo do aresto recorrido, o que faz incidir, na espécie, a censura das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. - Por outro lado, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue, "ipso facto", o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco. - A propósito: "Direito civil. Família. Recurso especial. Execução de alimentos. Maioridade das filhas. Exoneração automática. Impossibilidade. Prescrição da pretensão ao pagamento das parcelas vencidas há mais de cinco anos. - Não tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Isto porque, a despeito de extinguir-se o pode familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco. Precedentes. - A prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10, inc. I, do CC/16, aplicável à espécie, opera-se com relação a cada prestação alimentícia atrasada que se for tornando inadimplida e não reclamada. Recurso especial conhecido e provido."(REsp 896.739/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 29.06.2007) "HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a maioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos. Ordem denegada."(HC 55.065/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 27.11.2006) "ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO. INADMISSIBILIDADE. - Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa, desde logo, o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. - É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.(REsp 739.004/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 24.10.2005) - Nesse contexto, antes da extinção do encargo, mister se faz propiciar ao alimentando oportunidade para comprovar se continua necessitando dos alimentos. - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Ac. de 16-08-2007 DJ de 03-09-2007, pág. 181 (Reg. nº 2004/0131794-1) N. da R.: Ver o t. PRISÃO CIVIL, st. ALIMENTANTE Arquivo do EMFOR, STJ/N 7242 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2008. Ano LX. Nº 717 jeam

Ementa

Com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue, "ipso facto", o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco. - Antes da extinção do encargo, mister se faz propiciar ao alimentando oportunidade para comprovar se continua necessitando dos alimentos.