INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS RECENTES
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Barros Monteiro
Ementa
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (Súmula n. 309/STJ). - A maioridade do alimentando não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade do pensionamento nas instâncias ordinárias. RESUMO DO ACÕRDÃO: - Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decreto de prisão civil emanado do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, ato coativo ratificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em face de execução de alimentos devidos ao filho do recorrente, para a cobrança de dívida vencida há três meses do ajuizamento da execução, conforme fl.. - Entendo que a decisão não merece reparo. - Primeiramente, quanto à tese de ausência de condição econômica para arcar com o encargo alimentar, tal assertiva demandaria exame aprofundado de provas, o que não se coaduna com o rito expedito do remédio heróico. - Por outro lado, a controvérsia acerca da maioridade do alimentando não prospera, pois não basta o seu advento para a exoneração do alimentante, cabendo às vias ordinárias o questionamento sobre a permanência do estado de necessidade (HC n. 36.692/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 13.12.2004; RHC n. 16.005/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 30.08.2004). - No mérito, o exame das razões recursais revela que o paciente, na verdade, não cumpriu em plenitude a ordem judicial, limitando-se realizar pagamentos parciais, conforme as informações prestadas e razões expendidas no aresto estadual. - Ademais, o processo executivo enquadra-se no entendimento esposado no STJ, no sentido de que deve se limitar a prisão apenas ao pagamento do débito recente, que representa a prestação alimentar de urgência. - É o que se infere dos precedente s da Súmula n. 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo." - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 06-06-2006 DJ de 07-08-2006, pág. 225 (Reg. nº 2006/0079943-7) N. da R.: Ver o t. ALIMENTOS, st. PRISÃO CIVIL Arquivo do EMFOR, STJ/N 7243 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2008. Ano LX. Nº 717 jeam
