PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DEPÓSITO — QUANDO CABE A SUA PRISÃO
- Recurso
- RE 92.847
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Quanto ao poder, ao modo e a oportunidade de o Juiz Decretar a prisão, mesmo os que ficaram vencidos quanto à exigência de um pedido inicial, deixaram acentada a legitimidade da decretação sob a condição de um requerimento como teve a oportunidade de dizer em meu voto: "Com efeito, a decretação da prisão, em face do descumprimento do mandado, nos termos do art. 904, é ato do juiz, autorizado pela sentença, e independente, aí, de requerimento da parte, posto que essa iniciativa se pôs no momento precedente do pedido inicial. É impossível negar que esse dispositivo sobre a decretação da prisão esteja em conexão com o § 1º do art. 902, pois ela está mesmo explicitada. Assim é porque, este dispositivo que faculta conste, do pedido inicial, a cominação, remete para o outro em que se dá o modo de sua efetivação. Estão eles necessariamente interligados, sendo o pedido inicial da ulterior decretação" (ERE 92.847). - Constante, portanto, do pedido inicial a cominação de prisão, sob qualquer das posições em que anteriormente se estabelecera a controvérsia, não há dúvida de que o Juiz, ao seguir-se o descumprimento do mandado, nos termos do art. 904 do CPC, estava munido de poder e legitimidade para impor a correção, pois como está na clara e inequívoca dicção do parágrafo único do mesmo art. 904, "não sendo cumprido o mandado, o Juiz decretará a prisão do depositário infiel". - Presentes esses pressupostos, o requerimento do autor inicial ou posterior, e o descumprimento do efetivo mandamental da sentença que julgou procedente a ação de depósito, incide a norma sancionatória como consequência inafastável do preceito do art. 904, parágrafo único. - Fazer depender a sua aplicabilidade de um outro decreto, constante da própria sentença de "mérito", como parece admitir o acórdão recorrido, sem a previsão ou a exigência de qualquer prescrição, representa, na verdade, infirmar a vigência do preceito questionado. - Nessa consideração, e para o efeito de considerar legítimo o decreto de prisão, restaurando a sentença de primeiro grau, conheço e dou provimento ao recurso. Julgado em 27-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 473 EMFOR 452
Ementa
Descumprido o mandado de entrega da coisa ou do seu equivalente, decorrente da procedência da ação de depósito, está o Juiz habilitado a decretar a prisão do depositário infiel, quer requerido pelo autor com a inicial, quer "a posteriori", quando do descumprimento.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
