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§ 1º DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR 126 DE 15-01-2007 - LIMITE MÁXIMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

CESSÃO E RETROCESSÃO — § 1º DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR 126 DE 15-01-2007 - LIMITE MÁXIMO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 6.499, DE 01 DE JULHO DE 2008 Dispõe sobre o limite máximo de cessão e retrocessão a resseguradoras eventuais de que trata o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, DECRETA: Art. 1º A sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa poderá ceder a resseguradores eventuais até dez por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, considerando-se a globalidade de suas operações em cada ano civil. Parágrafo único. O órgão regulador de seguros fica autorizado a dispor, na forma de ato específico fundamentado, sobre ramos ou modalidades de seguro a serem excepcionados com percentual superior ao fixado no caput. Art. 2º O limite máximo que o ressegurador local poderá ceder a resseguradores eventuais é de cinqüenta por cento do valor total dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações em cada ano civil. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega