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STJ, Resp 279.273-, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 279.273-.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

QUANDO É RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA DA CONTROLADA — DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO

Recurso
Resp 279.273-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Uma vez não encontrados bens da devedora T.U.C.T. Ltda, a S.P.T. S.A. obteve liminar deferindo o arresto, mediante extensão dos efeitos de anterior decisão às empresas recorrentes Á,A, e P.Ltda e C.A. e P.Ltda, dada a caracterização de grupo econômico, viabilizando a desconsideração da personalidade jurídica (fls.). - A anterior decisão, cujos efeitos foram objeto de extensão teve por base o fato (a) de o pedido ter sido formulado por sociedade de economia mista (b) que tem por atribuição a regulamentação do transporte coletivo urbano da capital (SP), (c) revelando-se, por conseguinte, desnecessária a prévia justificação (fls.). - O ven. acórdão, Relator o Des. ANTÔNIO RULLI, expõe ser a T.U.C.T. Ltda uma "longa manus" do poder diretivo da empresa Á., que encabeça o denominado Grupo C. (fls.). - O arresto, como já declinado, foi deferido independentemente de prévia justificação, ampliando-se os seus efeitos, após desconsideração da personalidade jurídica das recorrentes, pela decisão de fls., "verbis": "... Demonstrada, por meio da argumentação e documentação ofertadas pela autora, a situação do grupo econômico que viabiliza, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica, defiro o pedido como postulado, para estender os efeitos da decisão de fls.. destes autos às empresas Á.A. e P.LTDA e C.A. e P.LTDA, qualificadas e identificadas nos autos, regularizando-se a autuação e registros, c itando-se e oficiando-se nos termos do arresto antes deferido." - O ven. acórdão, especificamente quanto ao tema desconsideração da personalidade jurídica, apenas destaca (fls.): "Depreende-se da análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, que a empresa T.U.C.T.Ltda constitui uma longa manus do poder diretivo da empresa Á.A. e P.Ltda, empresa que encabeça o denominado Grupo C.. O controle de uma empresa sobre a outra evidencia um grupo societário de subordinação." - Ensina J. LAMARTINE CORRÊA DE OLIVEIRA que "desconsiderar a pessoa jurídica controlada, imputando seu comportamento à controladora, e fazendo-o na mera circunstância do controle é mais que desconsiderar: é já pôr em dúvida o próprio sistema, no que tange à asserção, contida em seu âmbito, e segundo a qual a criação do grupo de sociedades não afeta o quadro das pessoas jurídicas, já que nem extingue a personalidade das sociedades que se integram no grupo, nem faz surgir a do próprio grupo" (A Dupla Crise da Pessoa Jurídica - Saraiva - 1979 - págs. 594/595). - Cabe destacar, ainda em obséquio ao debate, não versar a hipótese a chamada teoria menor, na dicção da Min. NANCY ANDRIGHI, no julgamento do Resp 279.273-SP, autorizativa da desconsideração com a simples prova da insolvência da pessoa jurídica, quando o tema versar Direito Ambiental (art. 4º da Lei 9.605/98) ou Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90). - Não, a espécie cuida, ainda consoante a terminologia contida no especial em causa (279.273/SP), da teoria maior, que é a regra, e onde somente pode ser aplicada a "disregard doctrine", quando demonstrado o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial. - O tema, a toda evidência, está afeto ao art. 50 do Código Civil que, segundo GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO, "reflete, com fidelidade, os princípios basilares da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a primeira incl usão do instituto no ordenamento jurídico pátrio com total correção". - No caso, como visto, houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, imputando-se ao grupo controlador a responsabilidade pela dívida, sem, data venia, explicitação das razões para esta providência. Não foi, em nenhum momento, mencionada a ocorrência de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Mostra, com efeito, MÔNICA GUSMÃO, na Revista a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ - vol. 7, nº 26 - pág. 266 - que o objetivo da "disregard" "não é outro senão o de desconsiderar momentaneamente a personalidade jurídica da sociedade para atingir bens particulares dos sócios (no caso da sociedade controladora), desde que comprovada a prática de atos fraudulentos, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade", trazendo à colação julgado da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Relator o Des. SERGIO CAVALIERI FILHO - que expõe, verbis: "Com a teoria da "disregard doctrine" visa-se coibir o uso irregular d

Ementa

A desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, imputando-se ao grupo controlador a responsabilidade pela dívida, pressupõe - ainda que em juízo de superficialidade - a indicação comprovada de atos fraudulentos, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. - No caso a desconsideração teve fundamento no fato de ser a controlada (devedora) simples "longa manus" da controladora, sem que fosse apontada uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil de 2002.