INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
PEDIDO FORMULADO POR NU-PROPRIETÁRIO — QUANDO CABE
- Recurso
- REsp 425.015/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Carlos Alberto Menezes Direito
Resumo do acórdão
- Mérito: art. 739, VII, do CC/16 e a extinção do usufruto vidual. - Solucionadas as questões preliminares, cabe analisar o mérito do recurso especial, para o fim de definir se é possível incluir, entre as causas de extinção do usufruto vidual, a inadimplência do usufrutuário quanto ao condomínio e aos tributos incidentes sobre a propriedade. - A primeira questão a ser solucionada, neste passo, diz respeito a saber se o usufruto vidual, por ser disciplina específica, comporta apenas extinção nas hipóteses cessação da viuvez (art. 1.611, §1º, do CC/16), ou sujeita-se também às hipóteses genéricas de extinção previstas pelo art. 739 do CC/16. - O usufruto, quanto à causa, é gênero do qual são espécies o usufruto legal e o usufruto convencional (MONTEIRO, WASHINGTON DE BARROS, Curso de Direito Civil - Direito das coisas, 24ª edição, São Paulo: Saraiva, 1985, pág. 305). Obedecendo a essa divisão, o usufruto vidual inclui-se entre as espécies de usufrutos legais, ou seja, estabelecidos por força de Lei. - Não se trata, portanto, de uma categoria autônoma de direito real sobre coisa alheia, mas de uma espécie incluída no amplo gênero do usufruto. Sendo assim, a ele se aplicam todas as disposições que regulam, de maneira ampla, o instituto, notadamente a regra que disciplina sua extinção. No mesmo sentido, como bem notado pelo acórdão recorrido, é a opinião de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil - Direito das Sucessões, 9ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1994, pág. 102). Assim, não há restrição à aplicação do art. 739 do CC/16 à espécie. - Definida a aplicabilidade dessa norma jurídica a espécie, observa-se que, entre as hipóteses de extinção por ela prevista, de fato não está a inadimplência quanto às obrigações pecuniárias que oneram o imóvel. Ciente da inexistência de tal previsão específica, o Tribunal a quo valeu-se do inc. VII do art. 739, que autoriza a extinção do usufruto na hipótese de "culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação". Para o Tribunal, não arcar com as despesas de condomínio e de IPTU seria o mesmo que deixar arruinar-se o bem. - Neste ponto, inicialmente cabe observar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de atribuir ao usufrutuário a responsabilidade pelo pagamento das despesas, inclusive impostos, incidentes sobre o imóvel. Nesse sentido, por todos, citem-se os seguintes precedentes: REsp 425.015/SP (Rel. i. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 30/6/2006) e REsp nº 202.261/SP (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27/3/2000). - Ora, sendo da responsabilidade do usufrutuário tais despesas, não há como argumentar que o respectivo inadimplemento não implique compactuar com o abandono do bem. O débito acumulado pela usufrutuária, na hipótese do s autos, chegou a ponto de motivar a propositura de uma ação de execução que, se tivesse prosseguido, conduziria à alienação judicial do imóvel. - Ou seja, se a recorrida, pessoa de idade que vive em casa alugada, não tivesse retirado de suas economias o montante necessário para pagar as dívidas acumuladas pela recorrente, que habita gratuitamente o imóvel sub judice, ambas, tanto a nu-proprietária como a usufrutuária, teriam perdido o bem em favor dos credores. A omissão quanto ao adimplemento das despesas, portanto, é clara hipótese de abandono. Procede, portanto, o pedido de extinção do usufruto fundado no art. 739, VII, do CC/16. Ac. de 21-08-2008 DJ de 05-09-2008, pág. (Reg. nº 2007/0303909-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7245 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2008. Ano LX. Nº 719 jeam
Ementa
O CC/16 prevê, em seu art. 1.611, §1º, como causa para a extinção do usufruto vidual, apenas a 'cessação da viuvez'. Contudo, o usufruto, como gênero, subdivide-se nas espécies de convencional e legal. O usufruto vidual nada mais é que uma sub-espécie do usufruto legal, de modo que, além da hipótese de extinção disciplinada no art. 1.611, §1º, aplicam-se a ele também aquelas previstas no art. 739 do CC/16. - O inc. IV do art. 739 do CC/16 determina a extinção do usufruto quando o usufrutuário "aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação". O acúmulo de dívidas de responsabilidade do usufrutuário sobre o imóvel inclui-se entre as causas de extinção descritas nesse inciso, notadamente na hipótese em que a desídia do usufrutuário chega a ponto de permitir a propositura de ação de execução pelos credores, da qual resultaria o praceamento do bem. A perda do imóvel em alienação judicial não se diferencia, do ponto de vista substancial, de sua deterioração ou de sua ruína.
