EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

EMPREGADO QUE DISPUTAVA PARTIDA DE FUTEBOL DEFENDENDO O NOME DA EMPRESA — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- "... A discussão travada nestes autos começa por resolver se empregado, acidentado quando disputando futebol defendendo o nome da empresa empregadora, poderia ser considerado como vítima de acidente do trabalho. - Acompanho o entendimento firmado no v. acórdão referido, para atender o reclamo do obreiro. Some-se, ademais, que no caso destes autos o acidente ocorreu durante o evento esportivo. - E, além disso, é de se invocar o art. 21, IV, "b", da Lei 8.213/91 que, produzindo texto da Lei 6.367/76, art. 2, parágrafo 1º, V, "b", esclarece: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: ....................................................................... b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito". - Claro que o empregado, distinguido por habilidade esportiva, quando convocado para disputar partida de futebol vestindo camisa com o nome da empresa, desenvolve atividade que proporciona proveito à empregadora. Ao vestir a camisa com o nome da firma, como é confessado pela empregadora, é claro que o empregado, ainda que em atividade de lazer, prestava serviço consistente na divulgação e publicidade da marca da empresa empregadora. O fato dele não ser obrigado a participar é de nenhuma relevância, como também é lícito supor que a empregadora não convocava qualquer empregado seu para vestir as cores da empresa; geralmente nesses casos convidam-se apenas os mais talentosos, os mais hábeis, para melhor defenderem o nome impresso na camisa. A condição especial do empregado, no caso, premiou-se com a convocação e puniu-o com o acidente. - A relação, portanto, entre a atividade esportiva e o emprego, é clara é indiscutível. - Tais considerações servem para demonstrar que, ao acidentar-se, o empregado não exercia atividade de lazer unicamente em seu proveito. Ac. de 22-07-1992 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 121 EMFOR 534

Ementa

O empregador ao vestir a camisa com o nome da empresa empregadora, ainda que em atividade de lazer, prestava serviço consistente na divulgação e publicidade da marca da empresa. A relação, portanto, entre a atividade esportiva e o emprego, é clara e indiscutível.