PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
QUANDO SE CONFIGURA O CONTRATO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os dois contratos assinados pelos litigantes ..., do mesmo teor, estabelecem a compra e venda de ouro, representado por lingotes, depositados em instituições custodiadoras de ouro, sob a responsabilidade da ré, a qual guardará em seus escritórios seja o Certificado de Custódia, seja o Certificado de Garantia. Há, portanto, na estipulação contratual, claramente, um depósito, uma custódia. A própria Cláusula 5ª estabelece que as "quantidades de ouro puro, adquiridas parceladamente pelo COMPRADOR, apresentadas sob forma e características previstas na Cláusula 1ª deste Contrato, estão depositadas pela ARAGUAIA em Instituição Custodiadora, oficialmente autorizada para este fim, até sua efetiva entrega ao COMPRADOR, emitindo a Instituição Custodiadora, por ocasião do depósito, o respectivo Certificado de Custódia". - Pretende a apelante desfigurar o depósito sob a alegação de que não houve a entrega do bem, com o que nada há a restituir, ou, ainda, sob a alegação de que a entrega da coisa para guarda não foi o ato principal do contrato, e, sim, meramente acessório. Todavia, tais alegações não acolhem a melhor técnica. - PONTES DE MIRANDA, com sua lucidez, desmancha a tentativa da apelante, nos termos que se seguem, "verbis": "A entrega pode ser mediante qualquer ato de transmissão da posse. O que importa é que a transferência da posse, necessária à custódia, conforme os termos do contrato, se haja operado. O depositário pode vincular-se pelo simples recebimento dos conhecimentos, ou dos recibos de outro depositante, ou pela simples cessão da pretensão à entrega. Quem assume a posição de depositário tem de prever qual o meio de transmissão da posse que lhe basta. O depositante transfere a posse a títu lo de depósito; e a título de depósito recebe-a o depositário (...) Se a pessoa que vai ser depositário já tem a posse do bem, de ordinário posse imprópria imediata, o contrato real de depósito conclui-se com a tradição "brevi manu". Nada obsta que a posse, que ela tem, seja apenas posse imprópria mediata, se o contratante pode exigir a seu líbito a entrega da posse imprópria imediata". (Tratado de Direito Privado, vol. 42, Borsoi, Rio, 2ª ed., 1963, pág. 335). - Veja-se, também, a lição do mestre ORLANDO GOMES, "verbis": "O depósito é contrato real. Para que se torne perfeito e acabado, não basta o consentimento das partes, senão a efetiva entrega da coisa ao depositário, a menos que já esteja em sua posse." (Obrigações, Forense, Rio, 2ª ed., 1966, pág. 341; no mesmo sentido ARNOLDO WALD, "in" Obrigações e Contratos, RT, S. Paulo, 10ª ed., 1992, revista com a colaboração de SEMY GLANZ, pág. 387). - Por outro lado, não se diga que o contrato de depósito está desfigurado porque, no caso, não constitui o ato principal, mas, sim, meramente acessório. Não é da melhor técnica tal assertiva. E não é porque não existe qualquer vedação para que um mesmo instrumento agasalhe diversos pactos de igual relevância. Aqui, como já visto, há uma compra e venda de ouro e uma custódia do ouro adquirido, tudo expressamente disposto no contrato assinado entre as partes, incluídas as regras para a efetivação do depósito, que, de fato, não pode ser considerado, assim, mero acessório da compra e venda. A compra do ouro, feita parceladamente, nas condições especificadas, não é entregue imediatamente pela vendedora, que, ao assumir a responsabilidade pela custódia, passa a ser também depositária, guardando em seus escritórios os certificados de custódia, na medida em que se comprometeu a efetivar o depósito na forma contratada. Ora, como se aperfeiçoaria o contrato sem a entrega do bem comprado, nos termos e modos contratados, e que ficou depositado sob a responsabilidade da vendedora? Qualquer entendimento diverso equivale a reconhecer um enriquecimento ilícito, porque o comprador, sem o correspondente certificado de custódia, não poderia haver ao bem comprado e depositado sob a responsabilidade da vendedora. A disposição contratual é muito nítida, a espantar qualquer interpretação no sentido de desfigurar o contrato de depósito. Como ensina BLACK não cabe fazer interpretação construtiva diversa quando as palavras utilizadas são claras e não ambíguas (Construction and Interpretation of the Laws, 2ª ed., 1911, págs. 151/152). As partes aqui estipularam um contrato de depósito, essencial ao negócio jurídico. - ................................. - A apelante apresentou, discriminadamente, o extrato de contas, incluídas as cotações e as quantidades adqu
Ementa
O depósito está configurado, expressamente, no contrato assinado pelos litigantes, sendo certo que não o descaracteriza o fato da coisa já se encontrar na posse do depositário.
Nota da redação
RT
