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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

03. ESTATUTO DA ADVOCACIA — ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO III Do Conselho Seccional Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral. § 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões. § 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho. § 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz. Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: I - editar seu regimento interno e resoluções; II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual; VI - realizar o Exame de Ordem; VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários; VIII - manter cadastro de seus inscritos; IX - fixar, alte rar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas; X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território; XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional; XII - aprovar e modificar seu orçamento anual; XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros; XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB; XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados; XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral. Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele. CAPÍTULO IV Da Subseção Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia. § 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados. § 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional. § 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional. § 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional. § 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções. § 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele. Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território: I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado; III - representar a OAB perante os poderes constituídos; IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional. Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda: a) editar seu regim