PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI 2.313/54 — EXPEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto nº 40.395, de 21 de novembro de 1956 Expede regulamento para execução da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição Federal, decreta: Art. 1° - Consideram-se extintos os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, salvo quando, antes de findar o prazo, houver pedido de renovação do contrato, assinado pelo depositante - ou por seu representante legal. Art. 2° - Ocorrendo a extinção dos contratos, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e incorporados ao patrimônio nacional se, durante 5 (cinco) anos, não forem reclamados pelos proprietários ou por seus legítimos representantes ou sucessores, em petição assinada, com firma reconhecida e com as indicações relativas à data e natureza ou valor do depósito. Art. 3° - Sempre e à medida que, em relação a cada depósito, se for verificando a extinção dos contratos respectivos, os depositários farão o recolhimento, observadas as formalidades prescritas neste Regulamento, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da extinção. Art. 4° - Trinta dias antes da extinção de cada contrato os depositários, por meio de avisos publicados no Diário Oficial e na imprensa local, onde houver, pelo menos, três vezes, darão conhecimento ao interessado de que os depósitos serão recolhidos ao Tesouro Nacional se não promoverem, em tempo hábil, a renovação dos contratos. Parágrafo único. A publicação do aviso no Diário Oficial da União será gratuita. Art. 5° - Para o recolhimento o depositário apresentará relação dos bens com todas as especificações necessárias à sua perfeita individuação, com o nome do respectivo proprietário, data e natureza ou valor dos depósitos, o cálculo da dívida proveniente de comissões contratuais, acompanhada dos exemplares dos jornais com a publ icação do aviso previsto neste Decreto e dos documentos comprobatórios das despesas, imputáveis ao depositante. § 1° - A relação e os documentos serão entregues, no Distrito Federal, à Diretoria das Rendas Internas e, nos Estados ou Territórios Federais, à Delegacia Fiscal ou na falta à Coletoria Federal ou Alfândega da sede do estabelecimento depositário. § 2° - A repartição que receber a relação e documentos verificará a sua autenticidade e expedirá as guias para o recolhimento com a indispensável discriminação. Art. 6° - No Distrito Federal o recolhimento dos bens será efetuado na Tesouraria-Geral do Tesouro Nacional e nos Estados ou Territórios Federais nas mesmas repartições incumbidas de expedir as guias de recolhimento. Art. 7° - Ao interessado se dará recibo com os necessários esclarecimentos para comprovação do recolhimento. Art. 8° - Os depósitos, recolhidos nas repartições indicadas no § 1° do art. 5°, serão escriturados em conta especial, sem juros, e ali permanecerão guardados à disposição dos seus proprietários durante 5 (cinco) anos, a contar da data da extinção dos contratos. Parágrafo único. Expirado esse prazo, sem que haja reclamação dos bens, as Delegacias Fiscais providenciarão a sua remessa ao Tesouro Nacional, dentro de 30 (trinta) dias, observadas as instruções que serão baixadas pela Diretoria das Rendas Internas. Art. 9° - Aplicam-se as disposições deste Regulamento aos créditos resultantes de contratos de qualquer natureza em poder de estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e Caixas Econômicas, não movimentados ou reclamados durante 25 (vinte e cinco) anos. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis, e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos. Art. 10 - Considera-se reclamação dos créditos o u movimentação das respectivas contas a apresentação ou remessa das cadernetas aos estabelecimentos depositários para o lançamento de juros. Terão o mesmo efeito o recolhimento dos saldos pelos credores, o pedido de informações sobre a conta ou qualquer outra manifestação por meios idôneos admitidos em lei. Art. 11 - Às repartições incumbidas do recebimento das relações para efeito de recolhimento dos bens e valores compete fiscalizar e exigir o cumprimento deste Regulamento. Art. 12 - No caso de informação ou sobre existência ou ocultação de depósito não reclamado ou não movimentado durante 25 (vinte e cinco) anos, cabe aos chefes das repartições mencionadas no art. 6
